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TRT do Piauí condena prefeitura de Acauã por atentar contra a dignidade da Justiça

Segundo o relator do processo no TRT, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a multa cumulada com indenização deve ser de 10% do valor atualizado da execução.

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarDesembargador Manoel Edilson Cardoso(Imagem:Divulgação)Desembargador Manoel Edilson Cardoso
A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão de primeiro grau, do juiz Ferdinand Gomes dos Santos, titular da Vara de Picos, e condenou a prefeitura de Acauã a pagar a uma agente de saúde, além das verbas trabalhistas sentenciadas, multa cumulada com indenização por protelar andamento do processo, caracterizando litigância de má-fé e atentado contra a dignidade da Justiça.

O município havia sido condenado a pagar R$ 9.028,00 em execução trabalhista em ação movida pela agente comunitária. Na sequência, interpôs sucessivos embargos e agravos processuais, alegando que a Justiça não lhe concedeu direito à defesa e pedindo anulação dos cálculos, sob o argumento que houve aplicação excessiva de juros. Esses recursos e agravos foram considerados inconsistentes e protelatórios, provocando atraso de mais de um ano no andamento da ação, o que atrasa o pagamento dos direitos trabalhistas.

Segundo o relator do processo no TRT, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a multa cumulada com indenização deve ser de 10% do valor atualizado da execução, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. O voto foi seguido por unanimidade.

O que diz a lei
Para inibir condutas protelatórias, o Código de Processo Civil define o que a Justiça deve considerar como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 17 e 600, do CPC), várias práticas costumeiramente empregadas por quem intenta menosprezar decisão judicial que lhe seja desfavorável, bem como previu pena de multa e indenização em favor do empregado.

Dentre as práticas enumeradas, destacam-se: opor resistência injustificada ao andamento do processo; interpor recursos com intuito de adiar resultados práticos; opor-se maliciosamente à execução, empregando meios artificiosos; e resistir injustificadamente às ordens judiciais.

Sobre os casos que se enquadram, o juiz pode aplicar multa e indenização, respectivamente, de 1% e de 20%, calculados sobre do valor da causa ou sobre valor arbitrado. Algumas situações preveem ainda incidência da multa de 20% do “valor atualizado do débito em execução” em favor da parte contrária.

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