O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) determinou o imediato prosseguimento da execução para o pagamento de indenização de mais de R$ 2,5 milhões a um trabalhador que ficou tetraplégico, vítima de acidente de trabalho. O entendimento atendeu ao pedido de mandado de segurança para sustação da decisão da Vara do Trabalho de Piripiri que havia determinado a suspensão da execução por 180 dias, intimando o trabalhador para proceder a inscrição de seu crédito perante o juízo da 1ª Vara de Falências de São Paulo.
O trabalhador ajuizou a ação há quatro anos contra a empresa IESA -Projetos Equipamentos e Montagens S/A, depois de sofrer um grave acidente de trabalho que o deixou tetraplégico aos 38 anos de idade. Na ação, ele pediu reparação pelos danos morais, estéticos e materiais e ganhou o processo em todas as instâncias.
No mandado de segurança, o trabalhador argumentou que o processo tramita há mais de quatro anos e já está transitado em julgado, com o valor bloqueado, penhorado e à disposição do juízo desde o dia 26 de agosto de 2014, e que não havia nenhum interposição de qualquer recurso dentro do prazo legal, o que configura o direito líquido e certo.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, destacou que a busca judicial pela reparação do acidente de trabalho, obtendo êxito em todas as instâncias percorridas, é fato incontroverso. Ele ressaltou ainda que a empresa foi, inclusive, condenada, por litigância de má-fé no TST, por utilizar recurso apenas pra protelar o andamento do processo.
O desembargador também ressaltou que a legislação tributária reconhece a supremacia do crédito trabalhista, citando os artigos 186 do Código Tributário Nacional, 29 da Lei nº 6.830/80; e 24, 102 e 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Ao mesmo tempo, destacou que a decisão de manter a transferência da importância penhorada para o juízo de São Paulo causará prejuízos imensuráveis e irreversíveis ao trabalhador, "que poderá ter como infrutífera a execução que inclusive já transitou em julgado".
Para o desembargador Manoel Edilson Cardoso, nesse contexto, a decisão de repassar o valor bloqueado ao Juízo de Falências de São Paulo vai de encontro à coisa julgada e à celeridade processual, além de causar insegurança jurídica. Dessa forma, ele votou pela concessão do mandado de segurança determinando ao Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri o imediato prosseguimento da execução com a consequente liberação da quantia penhorada para o trabalhador.
A decisão foi acompanhada pela maioria dos desembargadores do Tribunal Pleno.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
O trabalhador ajuizou a ação há quatro anos contra a empresa IESA -Projetos Equipamentos e Montagens S/A, depois de sofrer um grave acidente de trabalho que o deixou tetraplégico aos 38 anos de idade. Na ação, ele pediu reparação pelos danos morais, estéticos e materiais e ganhou o processo em todas as instâncias.
No mandado de segurança, o trabalhador argumentou que o processo tramita há mais de quatro anos e já está transitado em julgado, com o valor bloqueado, penhorado e à disposição do juízo desde o dia 26 de agosto de 2014, e que não havia nenhum interposição de qualquer recurso dentro do prazo legal, o que configura o direito líquido e certo.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, destacou que a busca judicial pela reparação do acidente de trabalho, obtendo êxito em todas as instâncias percorridas, é fato incontroverso. Ele ressaltou ainda que a empresa foi, inclusive, condenada, por litigância de má-fé no TST, por utilizar recurso apenas pra protelar o andamento do processo.
O desembargador também ressaltou que a legislação tributária reconhece a supremacia do crédito trabalhista, citando os artigos 186 do Código Tributário Nacional, 29 da Lei nº 6.830/80; e 24, 102 e 124 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Ao mesmo tempo, destacou que a decisão de manter a transferência da importância penhorada para o juízo de São Paulo causará prejuízos imensuráveis e irreversíveis ao trabalhador, "que poderá ter como infrutífera a execução que inclusive já transitou em julgado".
Para o desembargador Manoel Edilson Cardoso, nesse contexto, a decisão de repassar o valor bloqueado ao Juízo de Falências de São Paulo vai de encontro à coisa julgada e à celeridade processual, além de causar insegurança jurídica. Dessa forma, ele votou pela concessão do mandado de segurança determinando ao Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri o imediato prosseguimento da execução com a consequente liberação da quantia penhorada para o trabalhador.
A decisão foi acompanhada pela maioria dos desembargadores do Tribunal Pleno.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |