A Justiça Federal no Piauí, em sentença proferida pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara, julgou procedente, em parte, o pedido de indenização por dano moral e ressarcimento de beneficio concedido irregularmente à senhora S. de S. S. que afirmou ter mantido vínculo empregatício desde 01/04/2011 a 05/10/2013 quando o contrato com a empresa foi reincidido.
Ao solicitar o seguro-desemprego a Superintendência Regional do Trabalho (SRTE-PI) em Teresina foi informada de que o benefício já havia sido requerido na cidade de Guarai-TO, em março de 2013. As parcelas foram sacadas no Piauí, Pará e Tocantins. A parte autora alega não ter sacado nenhum valor do seguro, sequer foi a alguma das referidas cidades onde ocorreram os saques.
O SRTE-PI alegou impossibilidade de conceder o beneficio uma vez que ele já foi utilizado. Em contestação a Caixa Econômica Federal argumentou ausência de danos morais e materiais. A União Federal, por sua vez, alega inexistência de responsabilidade pelo ocorrido.
Em seu texto decisório, o magistrado considerou que a União e a Caixa realizam, juntas, o procedimento de concessão do beneficio em questão. Assim, os dois réus podem responder pelas irregularidades, dependendo do caso. Nessa ocorrência, ambos possuem responsabilidade, uma vez que as falhas e as irregularidades ocorreram tanto na fase de concessão quanto de pagamento do seguro-desemprego.
A parte autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual foi considerado excessivo pelo magistrado. Assim, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral julgou procedente em parte o pedido de condenar a Caixa e a União para ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela autora, correspondente ao valor das parcelas do beneficio não recebido e fixou indenização de R$ 4.000,00.
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O SRTE-PI alegou impossibilidade de conceder o beneficio uma vez que ele já foi utilizado. Em contestação a Caixa Econômica Federal argumentou ausência de danos morais e materiais. A União Federal, por sua vez, alega inexistência de responsabilidade pelo ocorrido.
Em seu texto decisório, o magistrado considerou que a União e a Caixa realizam, juntas, o procedimento de concessão do beneficio em questão. Assim, os dois réus podem responder pelas irregularidades, dependendo do caso. Nessa ocorrência, ambos possuem responsabilidade, uma vez que as falhas e as irregularidades ocorreram tanto na fase de concessão quanto de pagamento do seguro-desemprego.
A parte autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, o qual foi considerado excessivo pelo magistrado. Assim, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral julgou procedente em parte o pedido de condenar a Caixa e a União para ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela autora, correspondente ao valor das parcelas do beneficio não recebido e fixou indenização de R$ 4.000,00.
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