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Piauí

Justiça do Trabalho condena empresário Maurício Meneses

Em sua defesa, o empresário afirmou que o trabalhador nunca foi seu empregado e que tinha com ele uma espécie de sociedade informal.

O empresário de São Miguel do Tapuio, Maurício Oliveira Meneses foi condenado pela Justiça do Trabalho por manter, por quase 9 anos, um funcionário em regime de escravidão. O empresário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 260 mil ao ex-funcionário. A decisão da juíza Benedita Guerra Cavalcante é do dia 8 de junho.

Francisco Ferreira da Silva, autor da ação, afirmou que começou a trabalhar para Maurício Meneses em 07 de março de 2006 na função de operador de máquina perfuradora de poços tubulares profundo, no horário das 6h às 17h de segunda a segunda, com 1h de intervalo intrajornada, com remuneração abaixo do salário mínimo (com remuneração mensal de R$ 200,00 em 2006; R$ 250,00 em 2007; R$ 280,00 em 2008; R$ 300,00 em 2009; R$ 350,00 em 2010 e 2011; R$ 400,00 em 2012; R$ 450,00 em 2013; a partir de 2014 passou a receber a importância mensal de R$ 500,00).

O operador de máquinas declarou “que trabalhava em situação extremamente precária, sem condições de higiene, ambiente insalubre, degradante, sem acesso a água potável, alimentação adequada, com jornada excessiva, tendo sua liberdade limitada, em condições análogas de escravo, conforme devidamente comprovado em fiscalização e apuração da procuradoria Regional do Trabalho do Piauí”.
Imagem: Divulgação Empresário Maurício Meneses (Imagem:Divulgação )Empresário Maurício Meneses

De acordo com Francisco, o empresário deixou de pagar os últimos quatro meses de trabalho (desde o mês de novembro de 2014), e por não suportar as condições degradantes do seu tipo de serviço requereu o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato. Disse também que o reclamado não anotou sua Carteira de Trabalho - CTPS, bem como não gozou férias e ou recebeu pagamento indenizatório. Também alegou que não recebeu 13º salário, FGTS, horas extras.

Francisco Ferreira pediu na ação o pagamento das parcelas de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, salários atrasados (novembro de 2014 a janeiro de 2015), diferença salarial, adicional de insalubridade, horas extras. Também requereu o pagamento de indenização por dano moral decorrente de condição análoga a de escravo e ou trabalho degradante no valor de R$ 862.860,00 (oitocentos sessenta e dois mil oitocentos e sessenta reais). Ainda solicitou a entrega das guias do seguro desemprego.

Defesa

Notificado, Maurício Meneses afirmou que Francisco Ferreira nunca foi seu empregado e que tinha com ele uma espécie de sociedade informal, onde o empresário era o dono da máquina de perfuração de poços tubulares e Francisco Ferreira fazia o uso responsável do trator. No acordo o operador de máquina era quem fazia os contratos e o acerto dos valores diretamente com os interessados pelo serviço e Maurício Meneses recebeu um percentual pelo uso da máquina.

O empresário também afirmou que não exerce qualquer controle sobre as atividades de Francisco Ferreira ou do seu método de trabalho, que não há acerto de pagamento de salário, mas tão somente o operador recebe pagamento de acordo com o quantitativo de metros perfurados e pagos diretamente a ele pela parte contratante na perfuração de poços. Ainda disse que não tem controle sobre as condições de trabalho de Francisco, e que este recebe alimentação nos locais de trabalho dos respectivos donos dos poços. Também negou as alegações de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos de Francisco.

Decisão

A juíza Benedita Guerra Cavalcante afastou as alegações de Maurício Meneses e julgou parcialmente procedentes os pedidos de Francisco Ferreira. A magistrada determinou que o empresário efetue as devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de 48h a contar do trânsito em julgado da decisão, para constar o período de trabalho de 07.03.2006 a 18.02.2015, na função operador de máquina perfuratriz, sob pena de multa e que proceder a entrega das guias do seguro desemprego, no prazo de 48h, sob pena de pagar indenização substitutiva à razão de cinco cotas.

Também condenou Maurício a pagar, no prazo de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; 13º salário; férias acrescidas de 1/3 e observado as dobras legais e a prescrição quinquenal na forma já fundamentada acima; FGTS e multa de 40% do FGTS do período trabalhado; e multas do art. 477 e 467 da CLT; salários dos meses de novembro/2014 a fevereiro de 2015 (saldo de salário de fevereiro); diferença salarial, devendo ser considerado para o cálculo o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), recebido mensalmente desde 18.02.2010 até o ano de 2011, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no ano de 2012, e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) no ano de 2013, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do ano de 2014 até a data de término do contrato; horas extras; adicional de insalubridade.

Benedita Guerra ainda condenou Maurício a pagar o valor de R$ 216 mil a título de indenização por dano moral decorrente de trabalho em condições análogas à de escravo.

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