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Corregedor Emir Maia orienta policiais sobre abuso de autoridade

Na recomendação o corregedor explica que os policiais civis devem ficar atentos as mudanças que foram realizadas na lei, para que não possam ser enquadrados em crimes de abuso de autoridade.

O Corregedor Geral da Polícia Civil, o delegado Emir Maia, expediu uma recomendação que foi publicada no dia 16 de janeiro no Diário Oficial do Estado, onde orienta a atuação dos policiais, delegados e todos os servidores que fazem parte de investigações policiais, sobre as novas condutas criminais tipificadas como crimes de abuso de autoridade.

Na recomendação o corregedor explica que os policiais civis devem ficar atentos as mudanças que foram realizadas na lei, para que não possam ser enquadrados em crimes de abuso de autoridade.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Delegado Emir Maia Delegado Emir Maia

Ele explica que os policiais devem abster-se de conduzir coercitivamente o investigado para interrogatório, salvo, quando autorizado judicialmente, ou quando a sua condução tiver o objetivo de identificá-lo ou submetê-lo a ato de reconhecimento pessoal.

Também devem se abster de conduzir coercitivamente a testemunha, quando manifestamente descabida a sua presença ou sem prévia intimação. Assim como não podem divulgar os nomes e as imagens de presos, salvo se devidamente por ele autorizado, na presença de duas testemunhas, e reduzido a termo a sua autorização.

Eles também não podem permitir que terceiros, canais de televisão, portais de comunicação façam imagens ou entrevistas com presos, nos espaços internos das unidades de polícia. Os policiais ainda devem se identificar em todos os atos de procedimento investigatório de natureza policial, especialmente, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e da emissão da nota de culpa.

O corregedor destacou que os policiais civis não podem manter presos de ambos os sexos na mesma cela, ou em espaço de confinamento, bem como criança ou adolescente na companhia de maior de idade, ou em ambiente inadequado. Assim como não podem adentrar ou invadir, sob hipótese alguma, ou ainda à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, salvo se o acesso ao imóvel ou às suas dependências forem permitidas pelo ocupante, devendo tal ato ocorrer na presença de duas testemunhas, e, ainda, ser reduzido a termo a sua autorização.

Outra mudança é em relação ao cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar que não deve ocorrer após às 21h ou antes das 5h. Também não se deve instaurar ou requisitar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém, quando não houver indícios da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, salvo se se tratar de sindicância de natureza investigatória ou investigação preliminar sumária.

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