O desembargador Edvaldo Moura se pronunciou acerca da decisão judicial proferida por ele no dia 12 de dezembro, concedendo liberdade para Bruno Leonardo Pereira Prado preso em Barra Grande, litoral do Piauí, acusado de cultivar e traficar skank.
Por meio de nota, o magistrado esclareceu que sua decisão em conceder habeas corpus ao acusado foi condizente com o que está disposto nas leis vigentes. Ele reforçou que para manutenção da prisão preventiva não basta a constatação da materialidade do crime.
“Para a decretação ou a manutenção de uma prisão preventiva, no ambiente constitucional e legal, dos dias que correm, não basta a constatação da materialidade do crime e de sua autoria. É imprescindível, como ali está expresso, que seja demonstrada, com base em fatos e circunstâncias concretas, aqueles elementos que justifiquem a sua imposição, notadamente o eventual perigo, ocasionado pelo estado de liberdade do acusado, bem como a insuficiência de outras medidas de que o magistrado poderá dispor”, declarou.
- Foto: Lucas Dias/GP1
Desembargador Edvaldo Moura
Segundo o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, os decretos de prisão proferidos em desfavor de Bruno Leonardo eram carentes de motivação concreta e que a manutenção de uma prisão nestes casos soa como arbitrariedade, conforme a lei.
“Ausentes os requisitos legais para a prisão preventiva e inexistentes quaisquer motivos concretos para a privação da liberdade ambulatória do acusado, a regra, consoante essa expressa disposição legal, será justamente a manutenção do seu status ‘libertatis’, sob pena de caracterizar odiosa abusividade e clara arbitrariedade do Estado-juiz, contra seus nacionais, rechaçada, de forma veemente, pela sociedade brasileira, após a redemocratização do nosso país”, afirmou.
Leia a nota do desembargador na íntegra:
ESCLARECIMENTO OPORTUNO
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Professor da UESPI e Diretor da ESMEPI
Em resposta às aleivosas notícias publicadas no dia 15 de dezembro fluente, acerca de decisão judicial por mim proferida, durante o plantão judiciário, sinto-me no dever de prestar à opinião pública, as seguintes e verdadeiras informações:
Desde 1988, portanto, há mais de 32 anos, a Carta da República, também chamada de Constituição Cidadã, já consagra, de forma clara e inquestionável, que todos os julgamentos do Judiciário devem ser públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, e mais: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Por sua vez, o Código de Processo Penal em vigor, dispõe de forma clara e inconfundível, que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva, será sempre motivada”, e que essa medida extrema somente será determinada, quando não for possível a sua substituição por outra cautelar diversa, já que para a Lei 12.403/2011, que alterou o seu art. 319, buscando evitar os males da segregação provisória, por meio do encarceramento desnecessário, passou a ter a prisão como a “última ratio”, dizendo textualmente: o não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa, deverá ser justificada, de forma fundamentada, em elementos concretos e de forma individualizada.
Como se observa, para a decretação ou a manutenção de uma prisão preventiva, no ambiente constitucional e legal, dos dias que correm, não basta a constatação da materialidade do crime e de sua autoria. É imprescindível, como ali está expresso, que seja demonstrada, com base em fatos e circunstâncias concretas, aqueles elementos que justifiquem a sua imposição, notadamente o eventual perigo, ocasionado pelo estado de liberdade do acusado, bem como a insuficiência de outras medidas de que o magistrado poderá dispor.
Em caso contrário, ou seja, ausentes os requisitos legais para a prisão preventiva e inexistentes quaisquer motivos concretos para a privação da liberdade ambulatória do acusado, a regra, consoante essa expressa disposição legal, será justamente a manutenção do seu status “libertatis”, sob pena de caracterizar odiosa abusividade e clara arbitrariedade do Estado-juiz, contra seus nacionais, rechaçada, de forma veemente, pela sociedade brasileira, após a redemocratização do nosso país.
No caso mencionado pela imprensa, como frisado, entendi que ambas as decisões proferidas contra a liberdade do então investigado, eram carentes de motivação concreta, sobretudo porque, em relação à primeira prisão, foi invocada uma suposta inclinação para a prática criminosa, com base na existência de uma única ação penal contra ele instaurada, datada de 2018, a meu ver, sem a força necessária para a decretação de uma medida tão grave, como a prisão preventiva.
Já em relação à segunda prisão, constatei, igualmente, que não havia motivação concreta, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga apreendida com o acusado, ou seja, 50 gramas de maconha e uma porção pequena de haxixe, não poderiam ser consideradas relevantes, a ponto de justificar, por si sós, a sua custódia preventiva, sobretudo, considerando que foram feitas buscas em diversos endereços, localizados na cidade de Cajueiro da Praia, zona litorânea do Estado e nada encontraram.
A propósito, em relação à ação penal de 2018, a que responde o acusado, verifiquei, também, que referido processo se encontra concluso para julgamento desde setembro de 2019, portanto, há mais de um ano, uma vez que, pelo menos até a semana passada, segundo decisão do magistrado de primeiro grau, nunca teria sido apresentado, pelo Instituto de Criminalística, o laudo pericial definitivo, sobre as substâncias então apreendidas com o réu em fevereiro de 2018, supostamente tidas como estupefaciente.
Neste processo de 2018, por sinal, o réu atendeu ao chamamento do magistrado, todas as vezes em que foi intimado, tendo regularmente apresentado suas petições, sem atraso e comparecido, espontaneamente, às audiências designadas, o que ratifica, no meu sentir, a desnecessidade da imposição da sua prisão cautelar, antes de qualquer condenação definitiva contra ele, inexistente até o presente momento.
São estas as informações que julguei relevantes trazer à opinião pública, que nos patrulha, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
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