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Servidor do IBGE é absolvido pela Justiça Federal no Piauí

O servidor foi acusado de inserir declaração falsa em documento público. A sentença dada ontem (11).

O juiz Rodrigo Britto Pereira Lima, da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato, julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público Federal e absolveu o servidor do IBGE, Daniel Paz e Silva, acusado da prática do delito de falsidade ideológica, tipificado no art.299, do Código Penal. O servidor foi acusado de inserir declaração falsa em documento público, na qualidade de servidor do IBGE.

Segundo a acusação feita pelo MPF, ficou evidenciado durante as investigações que o denunciado teria preenchido indevidamente, com informações falsas, questionários de Levantamento Sistemático de Produção Agrícola (LSPA), no mês de julho de 2014, nos municípios de Jacobina do Piauí e Paulistana, uma vez que não teria comparecido aos locais onde havia declarado nos questionários, mesmo recebendo diárias para o deslocamento. A acusação tem por base o processo administrativo instaurado pelo órgão, bem como nos depoimento prestados por servidores e ex-servidores do IBGE.

Na sentença dada ontem à noite (11), às 21h53, o juiz afirma que, de acordo com a prova produzida nos autos, não restou claro que o réu tenha preenchido relatório com informações falsas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

“Com efeito, não há provas de que o réu tenha agido dolosamente com o fim de alterar fato juridicamente relevante, o que é imprescindível para a consumação do crime de falsidade ideológica”, diz trecho da sentença.

O magistrado ressalta que, ainda que possa ter ocorrido alguma irregularidade no preenchimento dos relatórios, “não é suficiente para caracterizar o crime capitulado no artigo 299 do CP, pois no presente caso, não resta configurado o dolo e nem mesmo o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Ao finalizar a sentença, o juiz deixa claro que o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação.

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