Fechar
GP1

Piauí

OAB do Piauí emite nota de repúdio contra ato do vereador Dudu

O parlamentar é acusado de violar as prerrogativas da advogada Naiara Moraes, durante audiência na Câmara

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI) emitiu nesta quinta-feira (20) nota de repúdio contra o vereador Edilberto Borges, o Dudu, presidente da CPI do Transporte Público acusado de violar as prerrogativas da advogada Naiara Moraes, durante audiência na Câmara Municipal de Teresina.

Foto: Lucas Dias/GP1Vereador Dudu é o presidente da CPI
Vereador Dudu é o presidente da CPI

Nesta quinta, a CPI do Transporte Público ouviu o empresário Euclides Sousa, dono da empresa Emvip, que estava acompanhado de sua advogada Naiara Moraes.

De acordo com a nota, “a advogada não teve assento à mesa onde seu constituinte seria ouvido, sendo direcionada a sentar-se na cadeira atrás do mesmo, e apesar dos protestos da causídica, só lhe foi permitido sentar-se ao lado do depoente, após intervenção do vereador e advogado, Enzo Samuel”.

Foto: GP1Nayara Morais
Naiara Moraes

Além disso, a nota relata que a advogada Naiara Moraes foi interrompida pelo vereador Dudu, ao seu direito de se manifestar durante a oitiva do seu cliente, sendo constrangida reiteradamente pelo vereador, que censurou seu direito de voz.

A OAB-PI repudiou ainda o fato do vereador ter questionado a representação pela advogada, ao analisar petição protocolada pela mesma com a devida procuração anexa.

Confira abaixo a nota na íntegra:

As Comissões de Defesa das Prerrogativas dos Advogados e da Mulher Advogada da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí, vêm a público manifestar o repúdio, de forma veemente, ao tratamento recebido pela advogada Naiara Moraes quando acompanhava seu constituinte perante Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Teresina, presidida pelo vereador Edilberto Borges de Oliveira, Dudu, ocasião em que teve suas prerrogativas profissionais violadas. A situação descrita ocorreu nesta quinta-feira (20).

Inicialmente, a advogada não teve assento à mesa onde seu constituinte seria ouvido, sendo direcionada a sentar-se na cadeira atrás do mesmo, e apesar dos protestos da causídica, só lhe foi permitido sentar-se ao lado do depoente, após intervenção do vereador e advogado, Enzo Samuel. Além disso, a advogada Naiara Moraes foi interrompida, pelo citado vereador, ao seu direito de se manifestar durante a oitiva do seu cliente, sendo constrangida reiteradamente pelo vereador, que censurou seu direito de voz.

Por fim, o vereador presidente da referida Comissão Parlamentar questionou a representação pela advogada, ao analisar petição protocolada pela mesma com a devida procuração anexa.

O advogado(a) é indispensável à Administração da Justiça (art. 133, CF), por servir como escudo dos direitos e garantias fundamentais, prestando serviço público e exercendo função social. Sendo, portanto inadmissível a obstaculização do seu mister, que configura em última instância retirar a voz do cidadão.

Dada a relevância do seu mister, alcançando o caráter de Múnus Público com relevante função social, aos advogados(as) foram asseguradas prerrogativas, que não existem como privilégio, mas com o fim de lhes permitir o pleno exercício profissional, assegurando meios para uma atuação efetiva e independente na defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.

Entre elas, o art. 6° da Lei 8.906/94 garante o advogado(a) o tratamento compatível com a dignidade da sua profissão e condições adequadas ao seu desempenho, combatendo desrespeito, desigualdade de tratamento ou constrangimento ao advogado por qualquer autoridade de qualquer dos Poderes.

Além disso, ao advogado(a) é garantido o ingresso livre em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7°, VI c, Lei 8.906/94), bem como em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais(art. 7°, VI, d, Lei 8.906/94).

Registre-se ainda que a Lei e a própria Constituição Federal ao assegurarem a inviolabilidade da Advocacia, reconhecem a palavra, o argumento, a opinião como instrumentos de trabalho incensuráveis, sendo-lhe garantido:

Art 7º, X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Art 7º, XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Toda e qualquer investigação, mesmo as conduzidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, devem respeito irrestrito aos limites e garantias fixados na Constituição Federal e no sistema normativo como um todo. Não sendo permitido agir abusivamente ou negar direitos.

O Ministro CELSO DE MELLO julgando caso semelhante no STF – MS: 30906 DF, trouxe valorosa lição sobre o tema:

O Advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas – legais ou constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.O Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do Advogado, cuja atuação, livre e independente, há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão. – A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida.O ordenamento positivo brasileiro garante, às pessoas em geral, qualquer que seja a instância de Poder, o direito de fazer-se assistir, tecnicamente, por Advogado, a quem incumbe, com apoio no Estatuto da Advocacia, comparecer às reuniões da CPI,sendo-lhe lícito reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceitos constitucionais, legais ou regimentais, notadamente nos casos em que o comportamento arbitrário do órgão de investigação parlamentar vulnere as garantias básicas daquele – indiciado ou testemunha – que constituiu, para a sua defesa, esse profissional do Direito.

Ao reiterar sua firme postura em defesa das prerrogativas profissionais e dos direitos da mulher, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, repudia condutas como as mencionadas, ao mesmo tempo em que afirma que adotará as providências pertinentes.

Por fim, a OAB Piauí se solidariza com a advogada Naiara Moraes e estará sempre atenta e vigilante para combater semelhantes práticas de violação das prerrogativas profissionais dos Advogados(as).

MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ NOGUEIRA

Presidente da Comissão de Prerrogativas dos Advogados da OAB/Piauí

MARIA DALVA FERNANDES

Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/Piauí

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.