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Piauí

Tribunal de Justiça nega herança a suposto filho do empresário João Claudino

Para o desembargador Agrimar Rodrigues, não há indícios que indiquem que ele seja filho do empresário.

O Tribunal de Justiça do Piauí negou pedido do lavrador de iniciais J. P. B. R, residente em Santa Inês, no Maranhão, que se diz filho do falecido empresário João Claudino Fernandes, para que seja reservado quinhão hereditário em seu favor e seja dado acesso ao inventário.

O lavrador ingressou com investigação de paternidade e pediu a habilitação como “terceiro interessado” no processo de inventário, para acompanhar o desfecho da divisão dos bens. O pedido de habilitação no inventário foi indeferido pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina e confirmado liminarmente no Tribunal de Justiça do Piauí.

Foto: Lucas Dias/GP1João Claudino Fernandes
João Claudino Fernandes

Os advogados do lavrador ingressaram com agravo interno contra a decisão, que foi mantida, por unanimidade, pela 3ª Câmara Especializada Cível em julgamento finalizado em 11 de dezembro de 2023.

Para o relator, desembargador Agrimar Rodrigues, não existem indícios que indiquem que o lavrador seja filho do empresário, inexistindo testemunhas, fotos ou qualquer outro documento probatório que apontem, de fato, que ele manteve relacionamento com a sua genitora. Afirma que a única prova da Ação de Investigação de Paternidade será o resultado do exame de DNA, que ainda foi realizado.

Frisa que o simples ajuizamento de ação de investigação de paternidade não poderá implicar, por si só, no deferimento do pedido de reserva de quinhão hereditário, já que o pedido possui natureza de medida cautelar, razão pela qual o seu deferimento se condiciona à demonstração do preenchimento dos requisitos da medida cautelar, ou seja, da probabilidade do direito à sucessão hereditária e do perigo da demora.

Em seu voto, o relator destaca que o indeferimento do pedido de habilitação na Ação de Inventário e de reserva do quinhão hereditário do lavrado não vai lhe lhe trazer maiores prejuízos, tendo em vista que permanecerá aberta a possibilidade de ajuizar ação de petição de herança, cujo termo inicial somente se dará com a data do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de investigação de paternidade.

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