O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, nesta quinta-feira (26), indulto humanitário ao jornalista Arimatéia Azevedo, em decisão assinada pelo ministro Ribeiro Dantas. O habeas corpus impetrado pela defesa do jornalista piauiense foi parcialmente acolhido de ofício pela Corte Superior, que reconheceu a incidência do art. 9º, XVI, "d", do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que prevê o benefício para condenados acometidos de doença grave, crônica ou altamente contagiosa que exijam cuidados contínuos não passíveis de adequado atendimento no sistema prisional.
Arimateia Azevedo cumpria pena em regime fechado e estava em prisão domiciliar desde outubro de 2022, quando o benefício lhe foi concedido em razão de seu estado de saúde. Com 72 anos de idade, o jornalista é portador de diabetes, hipertensão, sequelas motoras e cognitivas decorrentes de AVC e aneurisma, além de doença arterial coronariana. Os laudos médicos das unidades penais da Penitenciária "Irmão Guido" e da Colônia Agrícola "Major César de Oliveira" atestaram que as instalações prisionais do Piauí dispõem apenas de suporte básico de saúde, sem cobertura noturna nem nos finais de semana, e são incapazes de prestar os cuidados especializados e de alta complexidade exigidos pelo quadro clínico do apenado.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Piauí negar o indulto, entendendo que a prisão domiciliar já garantiria a proteção à saúde e, portanto, afastaria o pressuposto material do benefício humanitário. A Corte estadual também rejeitou o indulto comum com redutor etário, sob o argumento de que o somatório das penas — imposto pelo art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 — tornava a pena total de 17 anos e 8 meses superior ao limite de 12 anos exigido para a concessão do benefício, mesmo com o desconto pela idade do condenado.
O ministro Ribeiro Dantas discordou do raciocínio adotado pelo TJPI quanto ao indulto humanitário. Em sua decisão, o relator destacou que o art. 3º, II, do próprio decreto presidencial prevê expressamente que o indulto se aplica a condenados em prisão domiciliar, sem ressalvas além do preenchimento dos requisitos específicos do benefício. Para o ministro, ao interpretar que a prisão domiciliar afastaria a razão de ser do indulto humanitário, o tribunal piauiense extrapolou o sentido literal da norma, invadindo a competência privativa do Presidente da República para fixar os critérios do ato de clemência. Quanto ao indulto etário, o STJ manteve o entendimento do TJPI, seguindo jurisprudência consolidada das suas turmas criminais e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o somatório obrigatório das penas é regra de observância compulsória.
A situação processual de Arimateia Azevedo viveu um capítulo dramático nos dias que antecederam a decisão do STJ. No dia 20 de fevereiro, o juízo da Vara de Execuções Penais havia indeferido um novo pedido de indulto — desta vez baseado no Decreto nº 12.790/2025 — e revogado a prisão domiciliar, determinando o recolhimento do jornalista a estabelecimento prisional. A decisão do juiz de primeiro grau se apoiou no laudo do Instituto Médico Legal (IML), que concluiu pela ausência de doença grave apta a justificar a medida excepcional. Contudo, o STJ entendeu que referida decisão não se sustentava diante dos laudos e pareceres oficiais das próprias unidades penais, cuja conclusão era unânime quanto à impossibilidade de custódia adequada do apenado.
Com a concessão do indulto de ofício pelo STJ, a punibilidade de Arimateia Azevedo foi extinta, ficando também revogada a decisão que determinou seu retorno ao sistema prisional.
Davi Fernandes
Ver todos os comentários | 0 |