O Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer nesta segunda-feira no recurso de apelação do humorista George Augusto de Carvalho, condenado a 3 anos de reclusão pelo crime de homofobia após publicar vídeos discriminatórios contra a população LGBTIQIA+ no Instagram. Em manifestação de 15 páginas, a Procuradora de Justiça Teresinha de Jesus Moura Borges Campos opinou pelo parcial provimento do recurso — mantendo integralmente a sentença condenatória, com única exceção da indenização por danos morais.
George Augusto foi denunciado pelo MP em julho de 2022, após gravar, editar e divulgar em seu perfil público do Instagram uma série de vídeos com conteúdo declaradamente homofóbico. Nos vídeos, o humorista qualificou a homossexualidade como "doença" e "aberração da natureza", chamou o movimento LGBT de "nojento" e chegou a queimar bandeiras com as cores do arco-íris, afirmando que "fogo nas bandeirinhas coloridas é uma coisa linda".
A sentença, proferida pelo juiz Washington Luiz Gonçalves Correia, da 2ª Vara Criminal de Teresina, condenou o réu a 3 anos de reclusão em regime inicial aberto e 60 dias-multa, com base no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), reconhecendo a continuidade delitiva entre seis vídeos publicados. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, e o juízo fixou ainda R$ 10.000,00 como valor mínimo para reparação de danos morais.
A defesa
A defesa de George Augusto recorreu sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de discriminar. O argumento central é que os vídeos teriam sido produzidos com animus jocandi — intenção humorística —, sem propósito de incitar preconceito. Subsidiariamente, a defesa alegou que a redação do art. 20, § 2º, que menciona expressamente redes sociais, só foi introduzida pela Lei nº 14.532/2023, posterior aos fatos, configurando retroatividade de norma penal mais gravosa. Pediu também o reconhecimento do arrependimento posterior, a exclusão da indenização e a redução da multa.
O parecer do MP
A Procuradora de Justiça rechaçou sistematicamente todos os argumentos defensivos. Sobre a tese de humor, foi categórica: "A roupagem humorística não confere imunidade penal a manifestações que, pelo conteúdo e pelo contexto em que foram divulgadas, promovam discriminação ou preconceito." Para o MP, as publicações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e configuraram discurso de ódio nos termos definidos pelo STF.
O parecer fundamentou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO 26 / MI 4.733 (2019), que equiparou condutas homofóbicas e transfóbicas ao racismo, submetendo-as à Lei nº 7.716/1989. A Procuradora destacou que a Corte ressalvou a liberdade de manifestação do pensamento — desde que não se configure discurso de ódio, definido como aquele que incita discriminação, hostilidade ou violência contra pessoas em razão de orientação sexual ou identidade de gênero. "O conteúdo não se limitou à exposição de opinião pessoal, à sátira social ou à representação artística de personagem caricatural."
O MP sustentou que o dolo fica evidenciado pela pluralidade das gravações, pela preparação dos cenários, pela edição do conteúdo, pela utilização de símbolos diretamente relacionados à população atingida e pela divulgação voluntária em perfil público. Agravou a análise o fato de que, mesmo durante as diligências policiais, o acusado enviou ao agente responsável um dos vídeos sob investigação — circunstância, segundo o parecer, incompatível com a alegação de arrependimento.
Redes sociais já eram abarcadas pela lei em 2022
Sobre a alegação de retroatividade penal, o MP demonstrou que a redação vigente em julho de 2022 já previa pena de 2 a 5 anos quando os crimes fossem cometidos "por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza". A Lei nº 14.532/2023 teria apenas conferido maior detalhamento ao dispositivo, mencionando expressamente redes sociais, sem alterar a pena nem criar nova figura delitiva.
"Cuida-se de continuidade normativo-típica, pois a conduta permaneceu abrangida pelo mesmo preceito incriminador e submetida à mesma faixa de pena antes e depois da alteração legislativa."
Arrependimento posterior rejeitado
A defesa pediu a aplicação do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), argumentando que o réu excluiu as publicações e divulgou pedido de desculpas antes do recebimento da denúncia. O MP refutou: o crime tutela interesse transindividual, e uma vez divulgado conteúdo em rede social, não é possível assegurar sua completa retirada de circulação. Além disso, a exclusão dos vídeos teria ocorrido apenas após o acusado tomar conhecimento da investigação policial e da repercussão negativa — o que afasta a espontaneidade.
Único ponto em que o MP deu razão à defesa
O parquet acolheu um único argumento: a exclusão da fixação de R$ 10.000,00 a título de reparação mínima de danos morais. A Procuradora reconheceu que, embora a denúncia contivesse pedido genérico de fixação de valor mínimo, não houve indicação do montante pretendido na inicial acusatória — o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, segundo jurisprudência recente do STJ. A reparação, contudo, poderá ser buscada na esfera cível.
O que o MP pede
Em síntese, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo parcial provimento — apenas para afastar a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A procuradora pede a manutenção integral da pena de 3 anos de reclusão, dos 60 dias-multa, das custas processuais e da condenação por homofobia
O processo tramita na 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, sob relatoria do desembargador Pedro de Alcântara Macêdo.
Outro lado
O humorista George Augusto não foi localizado para comentar a sentença. O espaço está aberto para esclarecimentos.
Gil Sobreira
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