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Ex-prefeito de Várzea Branca é condenado a pagar quase R$ 3 milhões por desvio de recursos da Funasa

Segundo a decisão, o gestor se desviou de suas obrigações na aplicação de recursos oriundos da FUNASA.

O ex-prefeito de Várzea Branca, Idevaldo Ribeiro da Silva, foi condenado por ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, em sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. Segundo a decisão da juíza Mariana Cruz Almeida Pires, datada de 2 de maio de 2026, o gestor se desviou de suas obrigações na aplicação de recursos federais oriundos de convênio celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no valor de R$ 1.489.781,93, destinados à implantação de um sistema de abastecimento de água em áreas rurais do município.

O convênio TC/PAC nº 0394/2012 teve 100% dos recursos repassados ao município durante a gestão de Idevaldo. No entanto, relatório técnico da própria FUNASA constatou que, embora houvesse execução física de 64,01% da obra, ela foi "encerrada sem etapa útil", por ausência de outorgas, licenças de operação e documentos de posse dos imóveis. O Parecer Financeiro nº 437/2024 foi categórico ao atestar a inutilidade do que foi executado, resultando na glosa total das despesas e na imputação de débito no valor integral do convênio.

Foto: Reprodução/FacebookIdevaldo Ribeiro
Idevaldo Ribeiro

A condenação impôs sanções severas. Idevaldo foi condenado ao ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 1.489.781,93, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, também de R$ 1.489.781,93. Somados, os valores ultrapassam R$ 2,9 milhões. Além das sanções financeiras, o ex-prefeito teve suspensos os direitos políticos pelo prazo de 10 anos e foi proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

A defesa de Idevaldo alegou ausência de dolo e sustentou que um parecer posterior da FUNASA teria aprovado as contas. A juíza rebateu: os documentos mais recentes juntados ao processo, oriundos da própria FUNASA e datados de 2024 e 2025, refutaram categoricamente essa alegação. "A conduta do réu não se configura como mera irregularidade, mas como uma omissão deliberada e consciente no seu dever de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos", pontuou a magistrada na sentença. O Ministério Público, em três manifestações, opinou pela procedência da ação, destacando prova robusta do dano e do dolo do agente.

A juíza afastou a preliminar de prescrição invocada pela defesa, fundamentando-se no Tema 897 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade é imprescritível. Sobre a Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa de improbidade, aplicou o Tema 1199 do STF: a nova lei retroage aos atos culposos sem condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo examinar a ocorrência de dolo — o que restou comprovado no caso concreto, por "omissão consciente e ação deliberada".

Após o trânsito em julgado, o nome de Idevaldo Ribeiro da Silva deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNIA), e o Tribunal de Contas do Estado e a FUNASA serão oficiados para ciência e providências cabíveis.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.

Outro lado

O ex-prefeito Idevaldo Ribeiro não foi localizado para comentar o caso. O espaço está aberto para esclarecimentos.

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