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Política

Deputada Margarete Coelho quer regulamentar piso para os advogados do Piauí

A sugestão do projeto fixaria os ganhos mínimos de R$ 1.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais e de R$ 2000,00 em caso de dedicação exclus

A deputada estadual Margarete Coelho (PP) apresentou projeto na Assembleia Legislativa que tem como objetivo implantar um piso salarial do Advogado Empregado privado em âmbito estadual como uma forma de valorização da profissão que é a única expressamente considerada pela Constituição como sendo indispensável à administração da Justiça.

A sugestão do projeto fixaria os ganhos mínimos de R$ 1.500,00 mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais e de R$ 2000,00 em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

Imagem: Manuela Coelho/GP1Deputada Margarete Coelho(Imagem:Manuela Coelho)Deputada Margarete Coelho


Segundo a parlamentar, o projeto se mostra como uma alternativa de implementação da categoria, disciplinando a remuneração dos advogados empregados no setor privado, fitando evitar a “proletarização” da advocacia em um mercado por demais competitivo hoje.

“A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade estão destacados na Constituição da República em seu art. 133 (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), onde se vê, claramente, que a referida profissão constitui elevado interesse social. Por conta disse estamos lutando por sua maior valorização”, disse Margarete Coelho. "Diante da tal premissa, é de extrema importância a regulamentação da remuneração mínima para os advogados empregados, principalmente os recém-formados, que evidenciam situações de precarização do trabalho por não disporem de piso salarial básico e trabalharem em carga horária excessiva", completou.

A parlamentar, que também é especialista em Direito Eleitoral, lembra que nas profissões em que não houver piso definido em Lei Federal, estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Estado pode fazê-lo através de projeto de lei. A regra está disposta no artigo 7º, inciso V e 22, parágrafo único da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal 103/2000.

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