O Tribunal de Contas do Estado constatou ausência de processos licitatórios na despesa com combustíveis na Prefeitura de Colônia do Gurguéia no valor de R$ 18.242,77. O relatório constando a irregularidade refere-se a prestação de contas do exercício de 2010 do município e foi assinado pela auditora Kátia Maria de Carvalho Meira
O prefeito Francisco Carlos Amorim do Nascimento informou que a despesa foi licitada por três vezes, mas todas foram desertas. O gestor enviou ainda a Tomada de Preços nº 003/2010, compondo-se dos procedimentos formais internos (elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação), bem como os avisos de licitação de Cartas Convites.
De acordo com o TCE, é “importante esclarecer que a dispensa em termos de licitação é só do procedimento de escolha da melhor oferta, permanecendo a exigência de verificar-se o restante, como personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, empenho prévio, celebração do contrato e publicidade”.
Segundo consta no relatório do Tribunal, “mesmo sendo uma faculdade, verifica-se a obrigatoriedade de justificar tal atitude e comunicá-la à autoridade superior, para ratificá-la e publicá-la, sob pena de ineficácia dos atos”, e que “a dispensa deve ser objetivamente justificada para legitimar a contratação direta, segundo se infere do artigo 26 do Estatuto das Licitações e a contratação direta não afasta a incidência dos princípios básicos que orientam toda atuação administrativa, em especial a licitação.
Ressalta-se, ainda, que não consta informado e nem finalizado junto ao sistema de licitações web do Tribunal de Contas a realização de procedimento dispensa vinculado ao objeto acima descrito, deixando de cumprir a Resolução TCE/PI nº 905/09, no seu artigo 60.
Desta forma, o TCE entendeu como “não sanada a falha, tendo em vista que não foi efetivado o devido processo de dispensa de licitação que requer o caso".
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O prefeito Francisco Carlos Amorim do Nascimento informou que a despesa foi licitada por três vezes, mas todas foram desertas. O gestor enviou ainda a Tomada de Preços nº 003/2010, compondo-se dos procedimentos formais internos (elaboração do edital, definição do tipo e modalidade de licitação), bem como os avisos de licitação de Cartas Convites.
De acordo com o TCE, é “importante esclarecer que a dispensa em termos de licitação é só do procedimento de escolha da melhor oferta, permanecendo a exigência de verificar-se o restante, como personalidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, empenho prévio, celebração do contrato e publicidade”.
Segundo consta no relatório do Tribunal, “mesmo sendo uma faculdade, verifica-se a obrigatoriedade de justificar tal atitude e comunicá-la à autoridade superior, para ratificá-la e publicá-la, sob pena de ineficácia dos atos”, e que “a dispensa deve ser objetivamente justificada para legitimar a contratação direta, segundo se infere do artigo 26 do Estatuto das Licitações e a contratação direta não afasta a incidência dos princípios básicos que orientam toda atuação administrativa, em especial a licitação.
Ressalta-se, ainda, que não consta informado e nem finalizado junto ao sistema de licitações web do Tribunal de Contas a realização de procedimento dispensa vinculado ao objeto acima descrito, deixando de cumprir a Resolução TCE/PI nº 905/09, no seu artigo 60.
Desta forma, o TCE entendeu como “não sanada a falha, tendo em vista que não foi efetivado o devido processo de dispensa de licitação que requer o caso".
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