O juiz Oton Mário José Lustosa Torres negou o pedido de antecipação de tutela interposto pelo Ministério Público do Estado que pediu o imediato afastamento de Ivanária Alves do Nascimento da presidência da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira (Fundalegis). A decisão foi proferida no dia 12 de dezembro de 2012. Ivanária, segundo o Ministério Público, é esposa do deputado e presidente da Assembleia Legislativa do Piauí, Themístocles Sampaio Filho, o que caracterizaria crime de nepotismo.
Na ação civil pública, o Ministério Público, através do promotor de Justiça Fernando Santos, alegou que a nomeação e eleição de Ivanária do Nascimento por seu esposo e também presidente do Conselho Deliberativo Fundalegis viola a súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. Tal súmula proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor, de qualquer dos poderes da União, Estado ou Municípios.
O juiz mandou citar o Procurador Geral do Estado para responder a ação no prazo de sessenta dias.
Clique aqui e confira a decisão do Juiz Oton Lustosa
Na ação civil pública, o Ministério Público, através do promotor de Justiça Fernando Santos, alegou que a nomeação e eleição de Ivanária do Nascimento por seu esposo e também presidente do Conselho Deliberativo Fundalegis viola a súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. Tal súmula proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor, de qualquer dos poderes da União, Estado ou Municípios.
Imagem: Reprodução
Promotor de Justiça Fernando Ferreira dos Santos
Segundo a decisão, de dezembro de 2012, “não há qualquer prova da alegação feita de que a Srª Ivanária Alves do Nascimento seja esposa do Sr. Themistocles de Sampaio Pereira Filho “ e com este fundamento indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Promotor de Justiça Fernando Ferreira dos SantosO juiz mandou citar o Procurador Geral do Estado para responder a ação no prazo de sessenta dias.
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