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Ex-senador Mão Santa está livre da ação movida pelo Ministério Público no caso da "Folha Secreta"

Segundo decisão do desembargador Erivan Lopes, de 10 de outubro de 2013, Magno Pires e Mão Santa foram denunciados pelo crime de peculato, em concurso de pessoas com causa de aumento.


Imagem: ReproduçãoClique para ampliarMão Santa, Magno Pires e João Madison(Imagem:Reprodução)Mão Santa, Magno Pires e João Madison
O relator da ação penal em que figura como réu o ex-senador Mão Santa, o ex-secretário de administração Magno Pires e o deputado estadual João Madison decidiu monocraticamente extinguir a punibilidade para os dois primeiros em virtude ambos possuírem mais de 70 (setenta) anos de idade, o que reduz pela metade os prazos prescricionais de acordo com artigo 115 do Código Penal.

A ação por crime de peculato foi movida pelo Ministério Público pela suposta manutenção da folha de pagamento de 913 funcionários fantasmas, no episódio que ficou conhecido como “Folha Secreta”. De acordo com o Ministério Público, a contratação dos fantasmas teria provocando um rombo de R$ 758.317,00 aos cofres do Governo Estadual.

Segundo decisão do desembargador Erivan Lopes, de 10 de outubro de 2013, Magno Pires e Mão Santa foram denunciados pelo crime de peculato, em concurso de pessoas com causa de aumento. A pena máxima para o crime de peculato é de 12 anos reclusão, prescrevendo em 16 anos. Considerando que a causa de aumento fosse reconhecida a prescrição ocorreria em 20 anos como máximo. “Entre a data dos fatos (1998) e o último marco interruptivo da prescrição, o recebimento da denúncia (02/02/2010) transcorreu 12 anos”, estando prescrita a pretensão punitiva estatal para Magno Pires e Mão Santa. “Em virtude do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, declaro extinta a punibilidade dos réus Magno Pires Alves Filho e Francisco de Assis de Moraes Souza, relativa ao crime de peculato (art.312, c/c art.327,§2° e art.29), pela prescrição intercorrente – calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade para o crime imputado – o que faço com fundamento nos art.107,IV, 109, I e 115 todos do Código Penal”, diz a decisão do relator.

A ação terá continuidade apenas para o deputado estadual João Madison (PMDB).

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