O Juiz da 10ª Zona Eleitoral, Aldemar de Sousa Martins, julgou improcedente a representação proposta pela Coligação “Unidos para Fazer Muito Mais” em face da Coligação “A Mudança que o Povo Quer” representada pelo atual prefeito e vice do município de Picos, respectivamente, Kléber Dantas Eulálio, e José Valmir de Lima. A decisão é do dia 9 de setembro de 2013.
A representação foi dada em face de que o prefeito Kléber Eulálio e seu vice promoveram a divulgação de pesquisa de opinião pública em desacordo com a legislação, uma vez que os resultados apresentados (Belê 39,5%, Gleuton 27,5%, Kleber 24,5%, não sabem/não opinam 2,5%, nulo 0,5%, não rejeitam ninguém15,5%), alcança percentual de 109,25%, o que estaticamente é impossível. No que diz respeito à consulta espontânea dos votos, a coligação representante também alega que há irregularidade nos resultados apresentados, sendo (Kleber 49,50%, Belê 33,00%, Gleuton 8,25%, não sabem/não opinam 7,50%, nulo/branco 1,75%), alcança percentual de 99,75%, portanto, inferior a 100%, o que estatisticamente também não se mostra possível.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação, por não haver detectado qualquer irregularidade na realização e divulgação da pesquisa impugnada. Assim, o Juiz Eleitoral decidiu que as partes representadas não possuem qualquer relação com a pesquisa eleitoral impugnada ou com a empresa que a realizou e como tal não pode ser responsabilizada pela divulgação de seu resultado. No entanto, a Lei nº 9.504/97, bem como, o artigo 18 da Resolução TSE 23.364/2011, refere-se àqueles que promoverem a divulgação da pesquisa, não abrangendo somente as empresas e entidades que a realizarem.
O Juiz afirma que “a palavra ‘responsáveis’ refere-se àqueles que promoverem a divulgação da pesquisa, e não aqueles a quem competia efetuar o registro e a pesquisa de opinião pública, como quer fazer crer a coligação representada”.
Tendo em vista esse contexto, o Juiz alegou que as informações prestadas pelos representados deixa entrever que a empresa que realizou a pesquisa obedeceu todas as exigências legais e normativas. Sendo assim, não havia fundamento para impedir a divulgação do resultado. O juiz entendeu que ocorreu equívoco da coligação representante quando efetuou a somatória dos percentuais obtidos pelos candidatos em relação à consulta espontânea de votos, uma vez que tais percentuais somados perfazem exatamente o percentual de 100%. Não restando, assim, caracterizada qualquer distorção em relação ao resultado obtido e divulgado.
Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1
A representação foi dada em face de que o prefeito Kléber Eulálio e seu vice promoveram a divulgação de pesquisa de opinião pública em desacordo com a legislação, uma vez que os resultados apresentados (Belê 39,5%, Gleuton 27,5%, Kleber 24,5%, não sabem/não opinam 2,5%, nulo 0,5%, não rejeitam ninguém15,5%), alcança percentual de 109,25%, o que estaticamente é impossível. No que diz respeito à consulta espontânea dos votos, a coligação representante também alega que há irregularidade nos resultados apresentados, sendo (Kleber 49,50%, Belê 33,00%, Gleuton 8,25%, não sabem/não opinam 7,50%, nulo/branco 1,75%), alcança percentual de 99,75%, portanto, inferior a 100%, o que estatisticamente também não se mostra possível.
Imagem: José Maria Barros/GP1
Kléber Eulálio
Klebér Eulálio e seu vice apresentaram defesa alegando que “não houve ofensa a qualquer dispositivo legal quando de sua realização e divulgação e, em decorrência, pugnam pelo julgamento de improcedência da representação”.
Kléber Eulálio O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação, por não haver detectado qualquer irregularidade na realização e divulgação da pesquisa impugnada. Assim, o Juiz Eleitoral decidiu que as partes representadas não possuem qualquer relação com a pesquisa eleitoral impugnada ou com a empresa que a realizou e como tal não pode ser responsabilizada pela divulgação de seu resultado. No entanto, a Lei nº 9.504/97, bem como, o artigo 18 da Resolução TSE 23.364/2011, refere-se àqueles que promoverem a divulgação da pesquisa, não abrangendo somente as empresas e entidades que a realizarem.
O Juiz afirma que “a palavra ‘responsáveis’ refere-se àqueles que promoverem a divulgação da pesquisa, e não aqueles a quem competia efetuar o registro e a pesquisa de opinião pública, como quer fazer crer a coligação representada”.
Tendo em vista esse contexto, o Juiz alegou que as informações prestadas pelos representados deixa entrever que a empresa que realizou a pesquisa obedeceu todas as exigências legais e normativas. Sendo assim, não havia fundamento para impedir a divulgação do resultado. O juiz entendeu que ocorreu equívoco da coligação representante quando efetuou a somatória dos percentuais obtidos pelos candidatos em relação à consulta espontânea de votos, uma vez que tais percentuais somados perfazem exatamente o percentual de 100%. Não restando, assim, caracterizada qualquer distorção em relação ao resultado obtido e divulgado.
Curta a página do GP1 no facebook: http://www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |