Depois de divulgadas matérias no GP1 sobre a realização de processos licitatórios na Prefeitura de Esperantina, uma para a compra de material de construção e urnas funerárias e ainda outra para aquisição de materiais de expediente, o prefeito do município, Lourival Bezerra, enviou direito de resposta no qual explica que os valores foram digitados errados no sistema do Tribunal de Contas do Estado.
Em nota, o gestor explica que "as quantidades de itens e os valores previstos nas licitações abertas pelo Município de Esperantina estão plenamente de acordo com as suas necessidades e condizentes com o valor de mercado".
Veja o direito de resposta na íntegra
Lourival Bezerra Freitas, prefeito do Município de Esperantina, PI, diante das diversas notícias apresentadas no site deste portal, de autoria do Sr. Gil Sobreira, especialmente aquelas através das quais se afirma ter o defendente contratado escritórios de advocacia sem licitação, autorizado a abertura de licitação prevendo a compra de data-show por R$24.000,00 e, ainda, ter sido aberto procedimento licitatório para aquisição de material de construção e urnas funerárias com valor previsto de R$69.000.000,00, vem prestar os esclarecimentos devidos através da presente nota de desagravo, como lhe permite o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da Constituição Federal.
Primeiramente, engana-se o autor das notícias sob resposta quando diz terem sido as contratações dos escritórios de advocacia feitas sem licitação. Na verdade, como se vê no corpo da referida notícia, foram publicados os extratos dos contratos firmados com os escritórios “Antônio Carlos Moreira Ramos – Advogados Associados” e “Geórgia Nunes Advogados Associados”, ambos precedidos da realização de procedimento licitatório de inexigibilidade, como autoriza o art. 25, inciso II, c/c o artigo 13, incisos II e V, da Lei nº 8.666/93. Neste ponto, é oportuno ressaltar que, tendo em vista que a execução direta dos serviços implicaria em uma estrutura de alto porte e que o Município de Esperantina não dispõe de condições técnicas e de recursos humanos especializados para acompanhar a grande demanda processual que possui, orientar a realização de suas licitações e contratos bem como os responder às suas consultorias na área administrativa, mostra-se indispensável a contratação de empresa e profissionais de especialidade técnica comprovada para prestação dos serviços. Nesse sentido, seguindo a jurisprudência pátria, o Conselho Federal da OAB editou a Súmula nº 04/2012, com o seguinte enunciado, in verbis:
“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do artigo 25 da Lei número 8.666/1993, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilidade objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 89 (in totum) do referido diploma legal.”
No que tange ao procedimento licitatório aberto para a aquisição de materiais de expediente, copa/cozinha, esportivo, informática, permanente, jogos pedagógicos e kit-gestante, o valor atribuído ao data-show foi digitado de forma equivocada, um vez que seu valor correto é de R$2.491,00, portanto dentro do valor de mercado, o que já foi prontamente corrigido, como se verifica na publicação anexa. Mostra-se patente que se trata de erro de digitação e não de superfaturamento como insinua o jornalista Gil Sobreira.
Quanto à previsão do valor de R$69.000,00 para aquisição de material de construção, elétrico, pré-moldados e urnas funerárias, informado no site do Tribunal de Contas do Piauí, é imperioso esclarecer que o seu valor correto e constante do edital anexado ao sistema de Licitações Web do TCE é de R$6.991.760,05. Na verdade, tal falha foi decorrente de erro no próprio sistema que já foi prontamente corrigido, como se pode verificar no site do Tribunal.
As quantidades de itens e os valores previstos nas licitações abertas pelo Município de Esperantina estão plenamente de acordo com as suas necessidades e condizentes com o valor de mercado. Como é sabido, o município tem uma previsão orçamentária de R$55.079.770,00, conta com quinze unidades orçamentárias e três fundos, o que justifica a grande demanda que possui. Além disso, o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, permite que os contratos firmados pela administração pública sejam acrescidos ou suprimidos em até 25%, o que significa que o município não é obrigado a comprar todas as quantidades previstas no edital de licitação que, vale dizer, são para todo o exercício financeiro e não momentâneas.
A verdade é que não se trata de escândalo como leva a crê o jornalista responsável pela elaboração das multicitadas notícias, mas sim de contratações e licitações feitas sob a édige da Lei de Licitações e da Carta Magna, assim como todos os atos desta natureza praticados pelo gestor municipal que tem pautado sua administração na boa-fé, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Atenciosamente,
Lourival Bezerra Freitas
Prefeito
Em nota, o gestor explica que "as quantidades de itens e os valores previstos nas licitações abertas pelo Município de Esperantina estão plenamente de acordo com as suas necessidades e condizentes com o valor de mercado".
Veja o direito de resposta na íntegra
Lourival Bezerra Freitas, prefeito do Município de Esperantina, PI, diante das diversas notícias apresentadas no site deste portal, de autoria do Sr. Gil Sobreira, especialmente aquelas através das quais se afirma ter o defendente contratado escritórios de advocacia sem licitação, autorizado a abertura de licitação prevendo a compra de data-show por R$24.000,00 e, ainda, ter sido aberto procedimento licitatório para aquisição de material de construção e urnas funerárias com valor previsto de R$69.000.000,00, vem prestar os esclarecimentos devidos através da presente nota de desagravo, como lhe permite o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da Constituição Federal.
Primeiramente, engana-se o autor das notícias sob resposta quando diz terem sido as contratações dos escritórios de advocacia feitas sem licitação. Na verdade, como se vê no corpo da referida notícia, foram publicados os extratos dos contratos firmados com os escritórios “Antônio Carlos Moreira Ramos – Advogados Associados” e “Geórgia Nunes Advogados Associados”, ambos precedidos da realização de procedimento licitatório de inexigibilidade, como autoriza o art. 25, inciso II, c/c o artigo 13, incisos II e V, da Lei nº 8.666/93. Neste ponto, é oportuno ressaltar que, tendo em vista que a execução direta dos serviços implicaria em uma estrutura de alto porte e que o Município de Esperantina não dispõe de condições técnicas e de recursos humanos especializados para acompanhar a grande demanda processual que possui, orientar a realização de suas licitações e contratos bem como os responder às suas consultorias na área administrativa, mostra-se indispensável a contratação de empresa e profissionais de especialidade técnica comprovada para prestação dos serviços. Nesse sentido, seguindo a jurisprudência pátria, o Conselho Federal da OAB editou a Súmula nº 04/2012, com o seguinte enunciado, in verbis:
“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do artigo 25 da Lei número 8.666/1993, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilidade objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 89 (in totum) do referido diploma legal.”
No que tange ao procedimento licitatório aberto para a aquisição de materiais de expediente, copa/cozinha, esportivo, informática, permanente, jogos pedagógicos e kit-gestante, o valor atribuído ao data-show foi digitado de forma equivocada, um vez que seu valor correto é de R$2.491,00, portanto dentro do valor de mercado, o que já foi prontamente corrigido, como se verifica na publicação anexa. Mostra-se patente que se trata de erro de digitação e não de superfaturamento como insinua o jornalista Gil Sobreira.
Quanto à previsão do valor de R$69.000,00 para aquisição de material de construção, elétrico, pré-moldados e urnas funerárias, informado no site do Tribunal de Contas do Piauí, é imperioso esclarecer que o seu valor correto e constante do edital anexado ao sistema de Licitações Web do TCE é de R$6.991.760,05. Na verdade, tal falha foi decorrente de erro no próprio sistema que já foi prontamente corrigido, como se pode verificar no site do Tribunal.
As quantidades de itens e os valores previstos nas licitações abertas pelo Município de Esperantina estão plenamente de acordo com as suas necessidades e condizentes com o valor de mercado. Como é sabido, o município tem uma previsão orçamentária de R$55.079.770,00, conta com quinze unidades orçamentárias e três fundos, o que justifica a grande demanda que possui. Além disso, o art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, permite que os contratos firmados pela administração pública sejam acrescidos ou suprimidos em até 25%, o que significa que o município não é obrigado a comprar todas as quantidades previstas no edital de licitação que, vale dizer, são para todo o exercício financeiro e não momentâneas.
A verdade é que não se trata de escândalo como leva a crê o jornalista responsável pela elaboração das multicitadas notícias, mas sim de contratações e licitações feitas sob a édige da Lei de Licitações e da Carta Magna, assim como todos os atos desta natureza praticados pelo gestor municipal que tem pautado sua administração na boa-fé, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Atenciosamente,
Lourival Bezerra Freitas
Prefeito

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