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Política

TRE aprova com ressalvas as contas de campanha da vereadora Rosário Bezerra

O TRE deu provimento a recurso contra decisão da juíza Eliana Márcia, que havia desaprovado as contas

 Na sessão de terça-feira (5), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento a recurso contra decisão da juíza Eliana Márcia Nunes de Carvalho Couto, da 2ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha de Maria do Rosário de Fátima Bezerra Rodrigues, candidata eleita a vereadora de Teresina (Prestação de Contas N° 219-80.2012.6.18.0002).

O Tribunal decidiu por maioria, nos termos do voto do relator, Des. José Ribamar Oliveira, sendo vencidos os juízes Sandro Helano Soares Santiago e João Gabriel Furtado Baptista.

Imagem: GP1Vereadora Rosário Bezerra(Imagem:GP1)Vereadora Rosário Bezerra

Ao julgar as contas da vereadora, a juíza da 2ª Zona Eleitoral considerou irregulares a emissão de quatro recibos eleitorais: um no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente à doação de serviços por empresa de comunicação com registro de abertura no ano de 2012; um no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), atinente à doação de serviços de motorista, cuja habilitação encontrava-se vencida no período da campanha; outro no valor de R$ 100,00 (cem reais), atinente à cessão de espaço em veículo para fins de propaganda, cujo nome do proprietário informado no Termo de Cessão diverge do constante no documento de propriedade do veículo e; mais um no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), relativo à cessão de espaço em muro para fins de publicidade da campanha, sem a comprovação da posse do imóvel.

Conforme estabelece a Resolução TSE 23.376/2012, é vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012. A vereadora alegou que somente depois tomou conhecimento de que a empresa Costa e Brito Comunicação Ltda, doadora de serviços de assessoria de comunicação, fora instituída em 2012. Contudo, o relator considerou esta falha como não sanada.

Em relação à doação de serviços de motorista, o relator considerou tal irregularidade irrelevante em razão de a carteira de habilitação do motorista cedente encontrar-se válida até o dia 30/07/2012.

Relativamente à publicidade em automóvel, a vereadora alegou que o doador detinha a posse do mesmo, mas o relator considerou a irregularidade não sanada já que o respectivo contrato de compra e venda não fora registrado em cartório.

Já com relação à cessão de espaço em muro para fins de publicidade, a vereadora apresentou comprovante de residência em nome de outra pessoa que não constava do recibo eleitoral, sem apresentar o correspondente contrato de locação, razão pela qual o relator considerou a falha como não sanada.

Para o Des. José Ribamar Oliveira, o somatório relativo às falhas tidas como não sanadas perfaz o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), correspondendo apenas a 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados pela vereadora.

“Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que as falhas apontadas efetivamente não são capazes de ensejar a desaprovação das contas da recorrente, como preceitua o art. 30, inciso II, da Lei 9.504/97. Em sendo as falhas apontadas incapazes de comprometer a regularidade das contas quando analisadas em sua totalidade, impõe-se sua aprovação com ressalvas”, ressaltou o relator, Des. José Ribamar Oliveira.

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