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Política

Corregedor do TRE proíbe Wellington Dias de utilizar servidores do Senado na campanha eleitoral

"Verifica-se que, nos meses de junho e julho, servidores do Senado tem acompanhando Wellington Dias, candidato ao cargo de Governador, em viagem de campanha eleitoral", diz trecho do despacho

Imagem: José Saraiva/GP1Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho(Imagem:José Saraiva/GP1)Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
O corregedor do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, atendeu pedido feito pelo Partido Social Cristão – PSC e determinou, em decisão de 14 de agosto, ao candidato Wellington Dias (PT) que se abstenha de utilizar em sua campanha eleitoral, durante o horário de expediente normal, os servidores do Senado Federal, que não estejam licenciados ou no gozo de férias remuneradas. O PSC ajuizou, após reportagens do GP1, ação de investigação judicial eleitoral em face do candidato petista por suposto abuso de poder econômico capaz de romper a condição de igualdade entre os candidatos. O partido alegou que Wellington teria praticado condutas ilícitas que configuram abuso de poder político e econômico, na medida em que passou a utilizar, desde a pré-campanha, recursos públicos e servidores destinados a atuação parlamentar para galgar vantagem na campanha eleitoral.
Imagem: Jociara Luz/GP1Senador Wellington Dias(Imagem:Jociara Luz/GP1)Senador Wellington Dias
Para o desembargador “verifica-se que, conforme revelam as provas colacionadas aos autos, há fortes indícios de que, nos meses de junho e julho de 2014, servidores do Senado Federal tem acompanhando o Senador Wellington Dias, candidato ao cargo de Governador, em viagem de campanha eleitoral.”

A decisão de Joaquim Santana determina ainda prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de defesa e o desmembramento da ação com a remessa de cópia integral dos autos à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, para fins de distribuição a um dos Juízes Auxiliares, objetivando apuração das transgressões concernentes à Lei nº 9.504/1997.
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