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Política

Gil Paraibano está impedido de se candidatar em 2016

O ex-prefeito aceitou a suspensão condicional de uma ação penal que responde. Gil não poderá se ausentar da Comarca de Picos por mais de 30 dias sem autorização judicial.

Pré-candidato à prefeitura de Picos onde foi prefeito por duas oportunidades, Gil Marques de Medeiros, conhecido como “Gil Paraibano”, poderá ver sua pretensão ir por agua abaixo. Gil transacionou com a Justiça, ou seja, aceitou a suspensão condicional de ação penal e está impedido de sair candidato em 2016. A suspensão condicional é de dois anos.

A audiência que culminou com a transação ocorreu em 25 de fevereiro de 2015, na sala de audiência do Juizado Especial Criminal e a suspensão condicional do processo foi homologada por sentença pelo juiz de direito Adelmar de Sousa Martins.
Imagem: José Maria Barros/GP1Gil Paraibano confirma pré-candiatura a prefeito(Imagem:José Maria Barros/GP1)Gil Paraibano confirma pré-candiatura a prefeito

De acordo com os termos da transação, Gil Paraibano terá que justificar mensalmente as suas atividades, até o 5° dia útil de cada mês e não poderá se ausentar da Comarca de Picos por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial, além de outras a serem eventualmente especificadas.

Entenda o caso

O ex-prefeito Gil Paraibano foi acusado pelo Ministério Público de ter feito a drenagem de recursos minerais no leito do Rio Guaribas, localizado no perímetro urbano de Picos, no bairro Malvinas. A constatação foi feita pelo IBAMA e a drenagem foi feita sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente. O ex-prefeito foi acusado de infringir o artigo 55 c/c art.2° da Lei 9.605/98 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida)

Inelegibilidade


Para o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Torquato Jardim, a suspensão condicional de processo penal não afasta a inelegibilidade:  "O sursis, porque mera suspensão temporária da execução da pena, não afasta a inelegibilidade. (...) ‘O sursis e o livramento condicional em nada influem na suspensão dos direitos políticos, uma vez que os efeitos da condenação continuam existentes. Aliás, (...) a concessão de qualquer daqueles benefícios em nada afeta a pena acessória que a Constituição prevê’.

A suspensão dos direitos políticos ‘não está adstrita às hipóteses de aplicação das penas privativas de liberdade e ao encarceramento do condenado. Exige (o art. 15, III, CF) que, remetendo-se à legislação penal, a condenação continue produzindo efeitos penais ou extrapenais. Assim, os institutos jurídicos de política criminal visando à suspensão de aplicação da pena privativa da liberdade (sursis) ou antecipação provisória da liberdade (livramento condicional) não autorizam a cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos’."



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