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Saúde

Lewandowski quer aval a Estados para impor restrições a quem não se vacinar

Medida também vai valer para municípios; em seu voto, ministro do STF deve ressaltar que a imunização obrigatória não significa vacinação à força.

Em meio à disputa política do presidente Jair Bolsonaro com o governador de São Paulo, João Doria, em torno de um plano de imunização contra o novo coronavírus, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deve votar na tarde desta quarta-feira, 16, a favor do direito de Estados e municípios estabelecerem restrições para quem não se vacinar contra a covid-19. Em seu voto, Lewandowski deve ressaltar que a imunização obrigatória não significa vacinação à força, ou seja, sem o consentimento do paciente.

O entendimento de Lewandowski - se for seguido pelos colegas - vai no sentido de dar aval para que Estados e municípios adotem “medidas indiretas” para viabilizar a vacinação compulsória, segundo apurou o Estadão. O voto do ministro abre caminho para governadores e prefeitos adotarem restrições a indivíduos que não se vacinarem, como proibir algumas atividades ou a presença em determinados locais.

A exigência da vacina poderia ser colocada, por exemplo, para viagens nacionais e internacionais e para entrar em determinados ambientes, como escolas. Essas medidas, segundo Lewandowski, devem ser razoáveis e respeitar a dignidade das pessoas, sempre seguindo critérios científicos.

A controvérsia é pano de fundo de uma ação do PDT, que quer o Supremo reconheça a competência de Estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da população. O partido afirma que, na corrida pela vacina, Estados precisaram se adiantar à “omissão” do governo federal e firmaram acordos com desenvolvedores para receber e produzir imunizantes em fase de testes “na expectativa de exercer sua competência concorrente em matéria de defesa da saúde”.

“Omitindo-se a União em seu dever constitucional de proteção e prevenção pela imunização em massa, não pode ser vedado aos Estados a empreitada em sentido oposto, isto é, da maior proteção, desde que amparado em evidências científicas seguras”, alega o partido.

Na mesma sessão por videoconferência, os 11 ministros do Supremo devem examinar uma ação do PTB que tem um pedido justamente contrário – o de declarar inconstitucional a competência de Estados e municípios para determinar ou não a vacinação compulsória da população.

Recados

Segundo o Estadão apurou, Lewandowski deve frisar no seu voto, de quase 40 páginas, que a vacinação compulsória não significa a imunização à força, ou seja, sem o consentimento da pessoa. Na avaliação do ministro, uma política de saúde pública deve priorizar educação e saúde, ao invés de adotar instrumentos mais contundentes de coerção. O magistrado deve destacar o direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, assim como a preservação da dignidade dos indivíduos.

O ministro também deve lembrar que, na época da Revolta da Vacina, o STF decidiu sobre medida sanitária contra vontade do cidadão. Na época, um português naturalizado brasileiro recorreu ao Supremo alegando “ameaça de constrangimento ilegal” por ter recebido, pela segunda vez, a intimação de um inspetor sanitário que queria entrar na casa para realizar a desinfecção do mosquito causador da febre amarela.

O STF acabou ficando ao lado do morador do Rio Comprido, decidindo proibir a entrada de agentes sanitários na casa do português naturalizado brasileiro sem o seu consentimento. Prevaleceu entre os ministros do STF o entendimento de que a entrada forçada em casa de cidadãos deveria ter sido tratada por lei aprovada pelo Congresso, e não em regulamento editado pelo governo.

Na avaliação do professor de Direito Constitucional da FGV-SP Roberto Dias, o pano de fundo do caso atual e do registro de 1905 é o mesmo: a questão da saúde e o limite da atuação do Estado frente às liberdades dos indivíduos.

“Mas estamos falando de direitos diferentes. Em 1905, a discussão girava em torno da inviolabilidade do domicílio e, agora, se trata da autonomia das pessoas em não se submeterem a uma determinada prática médica”, avalia.

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