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Colunista Brunno Suênio
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Kennedy Barros diz que remuneração a servidor da Sefaz pelo TCE-PI é lícita

“Diversamente do que publicado, a acumulação é lícita e prevista no art. 37, V, da Constituição Federal".

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através do presidente da Corte de Contas, conselheiro Kennedy Barros, encaminhou nota ao signatário desta Coluna, esclarecendo a notícia publicada nesta segunda-feira (06) dando conta que o “TCE-PI descumpre lei e servidor da Sefaz recebe dois salários”.

Conforme o conselheiro Kennedy Barros, “diversamente do que publicado no caso noticiado, a acumulação é lícita e prevista no art. 37, V, da Constituição Federal que expressamente permite que servidores efetivos (como o servidor nominado) ocupem cargos de comissão. O dispositivo transcrito na matéria, embora não informado, é o § 11 do art. 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei nº 13, de 3 janeiro de 1994), que trata de cessão ou disposição de servidor que acumula cargos ou empregos públicos efetivos (acumule cargo de professor com cargo de auditor, por exemplo), o que evidentemente não é caso do servidor nominado, que é Auditor Fiscal e foi nomeado para cargo em comissão do TCE", diz trecho da nota de esclarecimento.

Confira a nota na íntegra

Em razão de notícia veiculada no dia de hoje (06/03/2023), segundo a qual “TCE-PI descumpre lei e servidor da Sefaz recebe dois salários”, com base no art. 5º, V, da Constituição Federal e arts. 2º e 4º da Lei nº 13.188/2015, solicito a publicação da seguinte RESPOSTA, com esclarecimentos sobre fatos inverídicos e incorretos contidos na matéria jornalística.

Segundo a matéria, haveria “flagrante desrespeito” à Lei Complementar nº 13, porque o servidor nominado teria recebido pela Secretaria de Fazenda e pelo TCE em vez de optar, violando dispositivo legal que exigiria, em caso de acumulação de cargos, a opção pela remuneração de um dos cargos.

Desse modo, solicita-se a publicação da seguinte RESPOSTA:

Diversamente do que publicado no caso noticiado, a acumulação é lícita e prevista no art. 37, V, da Constituição Federal que expressamente permite que servidores efetivos (como o servidor nominado) ocupem cargos de comissão.

O dispositivo transcrito na matéria, embora não informado, é o § 11 do art. 100 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei nº 13, de 3 janeiro de 1994), que trata de cessão ou disposição de servidor que acumula cargos ou empregos públicos efetivos (acumule cargo de professor com cargo de auditor, por exemplo), o que evidentemente não é caso do servidor nominado, que é Auditor Fiscal e foi nomeado para cargo em comissão do TCE.

Nesse caso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 41 da mesma Lei Complementar nº 13/1994, que prescreve o seguinte: “§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.”

A situação do servidor nominado na matéria amolda-se perfeitamente a esse dispositivo, sendo perfeitamente legal, por isso recebe a remuneração do seu cargo efetivo (Auditor Fiscal) com a representação do cargo em comissão neste TCE, deixando de receber o vencimento desse cargo em comissão.

Feito esse esclarecimento, este Tribunal de Contas coloca-se à disposição de V. S.ª para prestar qualquer outro esclarecimento que entenda necessário.

Atenciosamente,

Joaquim Kennedy Nogueira Barros

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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