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*Deusval Lacerda de Moraes

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarDeusval Lacerda de Moraes(Imagem:Divulgação)Deusval Lacerda de Moraes

No próximo ano realizar-se-á mais uma rodada de eleições municipais para eleger os representantes dos municípios brasileiros que, nota-se, são os entes federativos em que mais se preponderam práticas de gestão pública geradoras de corrupção e, por conseguinte, produzem mais vícios na Administração Pública do Brasil. Por causa disso, o legislador constituinte ampliou o leque de fiscalização das contas municipais como se encontra consubstanciado na Constituição Federal de 1988.

Na Lei Maior do Brasil a fiscalização dos municípios será exercida pelo Poder Legislativo mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Mas a novidade da Carta Magna foi o parágrafo 3º do seu artigo 31 que tem a seguinte redação: “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. Inspirado talvez na democracia ateniense, o legislador introduziu a participação do cidadão na fiscalização da aplicação dos recursos municipais.

Acontece que a referida norma legal tornou-se inaplicável na organização político-administrativa vigente, ou seja, já nasceu morta (natimorta), pois é sabido que no País tal regramento jurídico sempre foi sonegado, tanto porque o contribuinte não tem acesso às prestações de contas por não serem oferecidas adequadamente pelas Prefeituras Municipais como também os gestores públicos não têm interesse de que sejam esmiuçadas as suas prestações de contas diretamente pela população.

Na verdade, ocorrem que alguns prefeitos sequer prestam contas regularmente aos órgãos fiscalizadores como o Tribunal de Contas e a Câmara Municipal. Outros encaminham as suas prestações de contas em desconformidade com a legislação que normatiza a Administração Pública. Como também existem aqueles gestores que, apesar de seguirem as determinações legais, as prestações de contas se apresentam grotescamente maquiadas por manipulações técnico-financeiras.

Se cumprida a mencionada lei, o contribuinte pátrio seria mais um fiscal dos gestores públicos que assim não lhe conviria uma vez que o preceito legal autoriza a qualquer contribuinte o direito de questionar a legitimidade dos gastos administrativos, bem como suscitar aos representantes da Câmara Municipal e do Ministério Público a cobrança da malversação desses recursos públicos.

A quase totalidade dos prefeitos brasileiros não quer nem ouvir falar nisso. Pois se já se descontenta em prestar contas dos seus atos aos órgãos oficiais fiscalizadores, imagine ao próprio munícipe. Por isso que nunca se preocupou em preparar as condições ideais para prestar contas das suas despesas ao contribuinte, como reza o dispositivo constitucional. Pelo contrário, alguns são inclusive questionados na sua honra, dignidade e competência na condução da coisa pública, e outros são severamente acusados judicialmente de irregularidades nas suas prestações de contas por violarem descaradamente a lei, sem, entretanto, observarem os valores morais e os bons costumes que devem ser sempre obedecidos na boa aplicação dos recursos públicos.

*Deusval Lacerda de Moraes é Pós-Graduado em Direito

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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