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Por que a autoridade não decreta a prisão do "profeta" picareta?


*Por Miguel Dias Pinheiro

Imagem: Divulgação/GP1Clique para ampliarMiguel Dias Pinheiro(Imagem:divulgação/GP1)
Nos últimos dias, o Piauí foi tomado por uma inusitada notícia de que o mundo acabaria neste dia 12, data comemorativa do Dia das Crianças. Eis que aparece um picareta anunciando a “ruim nova” e induz pessoas a segui-lo, a acreditá-lo numa suposta “profecia” do “final dos tempos”. O jornalista Arimatéia Azevedo, em sua coluna diária publicada no Portal AZ e Jornal O DIA, indignado, adverte que “essa história de fim do mundo é uma picaretagem das mais descaradas. O sujeito que se impressiona termina dando até os bens para os picaretas, já que sabe que vai morrer. E ainda tem gente na mídia que perde tempo entrevistando o picareta”. Verdade!

A ampla divulgação do fato, aliada à exposição do picareta e de suas crenças, induziu inúmeras pessoas a erro, caracterizando-se, portanto, em claro estelionato. Sua insistência em propalar o crime, induzindo mais e mais pessoas a erro, demonstra, induvidosamente, alta periculosidade, sujeitando-o a ser preso preventivamente. A periculosidade é causa e requisito suficiente para tanto.

Ao anunciar maldosamente o fim do mundo, com o intuito de angariar simpatia de pessoas desavisadas e humildes, o picareta além de cometer estelionato, coloca pessoas em verdadeira degradação moral, perjurando, mentindo em relação à crença e à religiosidade.

As autoridades devem, desde logo, puni-lo, uma vez que comete vários crimes definidos no nosso Código Penal, a saber: ESTELIONATO - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa; ABUSO DE INCAPAZES - Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa; ULTRAJE À REGILIGIOSIDADE - Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena de detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa; e CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

A tutela do sentimento religioso abrange, evidentemente, a proteção dos valores ético-sociais de uma sociedade. Trata-se da dignidade da pessoa humana e seus valores perante o meio social em que vive em ter sua liberdade protegida. A liberdade de crença evidencia a liberdade de consciência. Em outras palavras, do cidadão optar e manifestar-se de acordo com sua religião, como prevê a Constituição Federal.

Entretanto, o falso profeta, ao anunciar no Piauí o “fim do mundo”, está escarnecendo nossa sociedade, violando a liberdade de consciência e de crença, achincalhando, caçoando, empulhando, zombando, zombeteando, injuriando, embromando e corrompendo pessoas incautas, inseguras, desprotegidas e vulneráveis no contexto social.

Canalhice que tem, inclusive, precedente. Infelizmente! O abuso da credulidade, da boa fé e da ingenuidade das pessoas por parte desse falso profeta, em desarmonia com os ensinamentos religiosos, movido pela ganância, com palavras fingidas, tem que ter sua retribuição à medida da lei penal, qual seja sua prisão o mais rápido possível.

O picareta merece, pois, uma punição exemplar! E não entrevistas e mais entrevistas na imprensa local. Como se vedete fosse.

*Por Miguel Dias Pinheiro, advogado e procurador



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