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Imagem: GP1Noélia Sampaio(Imagem:GP1)Noélia Sampaio

O instituto da terceirização foi elaborado por estudiosos de Administração de Empresas, com a ideia de reduzir a estrutura das organizações e como meio de aperfeiçoar a produção e diminuir os custos.

Gabriela Neves DELGADO (2003) ensina: A terceirização de serviços é a relação trilateral que possibilita à empresa tomadora de serviços (empresa cliente) descentralizar e intermediar suas atividades acessórias para terceirizantes, pela utilização de mão-de-obra terceirizada (empregado terceirizado), o que, do ponto de vista administrativo, é tido como instrumento facilitador para a viabilização da produção global, vinculada ao paradigma da eficiência nas empresas.

Assim, diante de vários argumentos desses estudiosos, como exemplo o acima citado, a terceirização surgiu como uma consequência da mudança nas relações econômicas provenientes do mercado sem fronteiras, incluindo as relações em âmbito mundial.

Cumpre, no entanto, ressaltar que a terceirização surgiu como um fenômeno social, da suposta necessidade, em que os administradores de empresas, após estudos, concluíram que passou a existir, e que as empresas passaram a adotar tal sistema, independentemente de regularização por legislação autorizativa.

Contudo é interessante saber que as atividades empresarias podem ser divididas em:

1. Atividades-meio (de apoio) - aquelas que não agregam valores à produção ou negócio do tomador de forma direta. Trata-se, evidentemente, de um serviço necessário, mas facultativo, ou seja, não essencial, como por exemplo: conservação e manutenção predial, limpeza, vigilância, refeitório, transporte de empregados, serviços contábeis, serviços advocatícios etc.

2· Atividades-meio (essenciais) - aquelas que tratam dos serviços ligados operacionalmente ao negócio ou ao empreendimento, vinculado no sentido amplo, ao fornecimento de matéria prima, ou seja, são as atividades sem as quais não pode existir o produto final, como: insumos, componentes ou até mesmo, partes do processo produtivo. A empresa pode optar entre produzir esses itens diretamente e obviamente, pode contratar serviços de terceiros, fornecendo ou não a matéria-prima para produzi-los no mercado.

3· Atividade fim - aquela relacionada diretamente com o negócio, devendo ser realizada diretamente pelo empregador. É o know-how da empresa, no qual reside o seu diferencial, competitivo. É como a empresa se apresenta ao mercado.

Em 1994, o Tribunal Superior do Trabalho com o fito de regularizar a situação dos serviços terceirizados criou a sumula 331. Portanto, dentre outras regulamentações, determinou que não formaria vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Sendo assim, pelas suas características, esses tipos de atividades, considerados como atividades-meio, seriam indicadas para a terceirização. Concluindo-se, portanto, que as terceirizações que ferem o dispositivo da referida Sumula são consideradas ilícitas.

Não obstante, desde 2004 tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei sob o nº 4.330, em que trata de regulamentar e expandir a terceirização no país. O atual projeto autoriza a terceirização de forma indiscriminada, não apenas nas atividades-meio, mas também nas atividades-fim, ou seja, aquelas inerentes ao objetivo principal de uma determinada empresa.

E isto não pode ser considerado legal, pois se trata de um retrocesso nas garantias trabalhistas, porque a contratação da mão de obra não será feita de forma direta, mas através de outra empresa. Este artifício deve ser considerado ilícito, pois permite a contratação de trabalhadores com menores salários e menos direitos.

Dados do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) são categóricos e mostram a difícil situação do trabalhador terceirizado em nosso país. Em relação aos demais trabalhadores contratados pela CLT, o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de 03 horas semanais a mais, ganha 27% a menos e é vítima em 80% dos casos de acidente do trabalho. Ou seja, no trabalho terceirizado, trabalha-se mais, ganha-se menos, o tempo de permanência no emprego é menor e o número de acidentes de trabalho é muito maior. Hoje no Brasil 31% dos trabalhadores com carteira assinada já são terceirizados.

Dentre outros malefícios que esse Projeto de Lei traz ao trabalhador, pode ser citado: - a ausência da isonomia, pois um trabalhador terceirizado poderá realizar a mesma atividade de outro e receber menos; haverá ainda uma espécie de quarteirização, pois a empresa terceirizada poderá realizar contrato com outra para realizar o serviço; o trabalhador ficará exposto a condições precárias de trabalho, ocasionando a esse mais doenças, mais acidentes e, consequentemente, mais afastamentos etc.

Desde a revolução industrial, a luta da classe trabalhadora tem sido no sentido de acabar com a exploração do trabalho. Não pode ser ignorado o direito de luta pelos direitos e anseios mais imediatos dos trabalhadores terceirizados ou de qualquer outro setor, que envolva o alívio de sua exploração.

Por todo o exposto, é salutar que se evite a atividade terceirizada de forma indiscriminada em todas as atividades empresarias, para que não se pereça os direitos trabalhistas, esses com muita luta, adquiridos no processo de constituição do país. Os novos rumos dados à terceirização em nosso país devem ser repensados, para que não estejamos frente a um atentado à organização do trabalho, podendo se dizer, inclusive, que perante essas mudanças estará sendo enterrado a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal.

*Noélia Sampaio é Advogada e vice-presidente da Comissão de Promoção da Cidadania da OAB/PI.

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*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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