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Colunista Valdomiro Gomes
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Vereador do município de Hugo Napoleão apresenta projeto de lei em benefício da juventude


Imagem: DivulgaçãoVereador Helio Rodrigues(Imagem:Divulgação)Vereador Helio Rodrigues

O vereador do município de Hugo Napoleão, Hélio Rodrigues, apresentou um projeto de lei na Câmara Municipal, visando à criação do Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, que será vinculado ao Poder Executivo Municipal, e será encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município.
O projeto foi apresentado no ultimo dia 15 de fevereiro. A matéria será votada nas próximas sessões da Câmara Municipal.
O objetivo é garantir a participação da juventude na vida política do município de forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal. Fazendo com que encaminhem aos canais competentes: órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, suas reivindicações e sugestões, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos.

Leia o projeto de lei na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº. 001/2011

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO - PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VEREADOR HELIO RODRIGUES ALVES PROPOE, A CÂMARA MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO, ESTADO DO PIAUI, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Hugo Napoleão.
Art. 2°. São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I - encaminhar aos canais competentes - órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
II - atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
III - garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
IV - propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
V - promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VI - despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
VII - incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
VIII - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3 °. São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I - promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho;
II - estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude;
III - criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV - mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude;
V - convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI - estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem-estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais;
VII - formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IX - prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude;
X - firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil;
XI - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;
XII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4°. No segundo semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima:
I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II - a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho;
III - a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude;
IV - a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho.
Art. 5°. O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto dos seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4° desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
I – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
II – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver);
III – 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia pelos seus pares;
IV – 2 (dois) representante da Câmara Municipal de Hugo Napoleão, indicado pelos seus Pares;
V – 2 (dois) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
VI - 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil, eleito pelos seus pares;
VII – 1 (um) representante da Seção de Educação do Município indicado pelo chefe do setor;
VIII – 1 (um) representante da Seção de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor;
§ 1°. A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.
§ 2°. Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 15 e 29 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence..
§ 3º. O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente.
§ 4º. Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
Art. 6º. Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.
§ 1º O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
§ 2º A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
§ 3º O mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
§ 4º O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art. 7º. No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.
§1º Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente.
§ 2º Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória.
Art. 8º. A nomeação do Presidente e do vice presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal.
Art. 9°. Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art. 10. O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I - da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais;
II - de determinar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III - da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas.
Art. 11. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
Art. 12. O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO, ESTADO DO PIAUÍ, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

Helio Rodrigues Alves
Vereador



PROJETO DE LEI Nº.¬001/2011

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO - PIE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O Conselho Municipal da Juventude tem com motivo principal ser um organismo que possa, através do debate entre seus pares, fortalecer os projetos e a participação política do jovem no município de Hugo Napoleão.
O Conselho será uma entidade civil que englobará forças para garantir a proteção aos direitos do jovem e o acesso à educação, de modo a proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, o preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Este Projeto de Lei esclarece e estabelece a participação de segmentos da sociedade civil no Conselho Municipal, para buscar desenvolver a consciência crítica do jovem, despertando-o para os direitos e garantias constantes da Constituição.
Pelo exposto e em respeito ao disposto no art. 227 e art. 24, inc. XV, da Constituição Federal, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de reconhecimento do papel do jovem em nossa sociedade e na sociedade que pretendemos para os nossos filhos.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUGO NAPOLEÃO, ESTADO DO PIAUÍ, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

Helio Rodrigues Alves
Vereador

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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