Por Noélia Sampaio *
A Perícia médica do INSS é uma atividade feita para verificar a incapacidade laborativa do segurado e gerar benefícios por incapacidade. Desde a década de 30, a Previdência social vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial. Não sendo concedida pela previdência sob alegação de capacidade laboral ao paciente, este poderá mover ação em desfavor da Previdência junto a Justiça Federal.
É bastante extensa a legislação que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Benefícios da Previdência Social. Vejamos:
- Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nela incluídos Auxílio doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente, reabilitação profissional, habilitação do dependente maior inválido, entre outros. Sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial;
- Lei 8.742/93 - trata de assistência social, mensal e vitalícia, concebida a maiores de 65 anos ou inválidos;
- Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de seqüelas resultantes do uso da talidomida.
Para os SEGURADOS é concedido auxílio doença; para aqueles considerados incapazes por deficiência ou por idade avançada (mais de 65 anos) e sem condição de trabalho, deverá ser concedido benefício assistencial (LOAS).
O LOAS, assim denominado, mas trata-se do benefício criado pela Lei Orgânica de Assistência Social. É o benefício assistencial destinado a pessoas com idade superior a 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; a pessoas deficientes e àqueles portadores de doenças incapacitantes que não são segurados da previdência.
Há doenças que são consideradas incapacitantes e que não necessitam de carência para a concessão do auxilio doença, desde que o paciente mantenha a qualidade de SEGURADO, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS ou contaminação por radiação, tudo com base em conclusão da medicina especializada e submetida à perícia médica do INSS.
Ocorre que, além dessas doenças existem outras que podem ser consideradas também como incapacitantes, mas a legislação previdenciária não prevê e com isso cria-se um dilema entre a quem buscar solução: quando empregado/segurado - ao empregador (que não tem como pagar o empregado que não está trabalhando); ou ao INSS (que tem a obrigação de dar assistência e assim não faz porque considera a pessoa capaz para atividades laborais)?
Algumas doenças, como por exemplo, artrite reumatóide, lúpus e espondilite anquilosante podem causar sérios problemas que comprometem a saúde do trabalhador, tornando-o incapaz para atividade laboral. Porém, com relação à assistência social a esse tipo de paciente, ainda não há previsão na legislação previdenciária, mas tão somente quando se trata de segurado e com o devido cumprimento de carência é que fará jus ao auxílio doença.
Certas atitudes administrativas precisam ser analisadas pela previdência para que possam surgir os efeitos legais, quais sejam, que supram com a provisão das necessidades humanas e, conseqüentemente, a garantia de dignidade da pessoa humana, pois não sendo assim, descaracteriza veemente o que prevê a CF em seu artigo 203. E isso, certamente, é o que tem abarrotado de processos os Tribunais brasileiros, causando grandes tumultos ao judiciário e enorme prejuízo a essas pessoas que dessa previdência precisam.
* Noélia Sampaio é advogada especialista em Direito do Trabalho
A Perícia médica do INSS é uma atividade feita para verificar a incapacidade laborativa do segurado e gerar benefícios por incapacidade. Desde a década de 30, a Previdência social vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios por incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial. Não sendo concedida pela previdência sob alegação de capacidade laboral ao paciente, este poderá mover ação em desfavor da Previdência junto a Justiça Federal.
É bastante extensa a legislação que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Benefícios da Previdência Social. Vejamos:
- Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nela incluídos Auxílio doença, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-acidente, reabilitação profissional, habilitação do dependente maior inválido, entre outros. Sua concessão e manutenção dependem de exame médico-pericial;
- Lei 8.742/93 - trata de assistência social, mensal e vitalícia, concebida a maiores de 65 anos ou inválidos;
- Lei 7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de seqüelas resultantes do uso da talidomida.
Para os SEGURADOS é concedido auxílio doença; para aqueles considerados incapazes por deficiência ou por idade avançada (mais de 65 anos) e sem condição de trabalho, deverá ser concedido benefício assistencial (LOAS).
O LOAS, assim denominado, mas trata-se do benefício criado pela Lei Orgânica de Assistência Social. É o benefício assistencial destinado a pessoas com idade superior a 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; a pessoas deficientes e àqueles portadores de doenças incapacitantes que não são segurados da previdência.
Há doenças que são consideradas incapacitantes e que não necessitam de carência para a concessão do auxilio doença, desde que o paciente mantenha a qualidade de SEGURADO, são elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS ou contaminação por radiação, tudo com base em conclusão da medicina especializada e submetida à perícia médica do INSS.
Ocorre que, além dessas doenças existem outras que podem ser consideradas também como incapacitantes, mas a legislação previdenciária não prevê e com isso cria-se um dilema entre a quem buscar solução: quando empregado/segurado - ao empregador (que não tem como pagar o empregado que não está trabalhando); ou ao INSS (que tem a obrigação de dar assistência e assim não faz porque considera a pessoa capaz para atividades laborais)?
Algumas doenças, como por exemplo, artrite reumatóide, lúpus e espondilite anquilosante podem causar sérios problemas que comprometem a saúde do trabalhador, tornando-o incapaz para atividade laboral. Porém, com relação à assistência social a esse tipo de paciente, ainda não há previsão na legislação previdenciária, mas tão somente quando se trata de segurado e com o devido cumprimento de carência é que fará jus ao auxílio doença.
Certas atitudes administrativas precisam ser analisadas pela previdência para que possam surgir os efeitos legais, quais sejam, que supram com a provisão das necessidades humanas e, conseqüentemente, a garantia de dignidade da pessoa humana, pois não sendo assim, descaracteriza veemente o que prevê a CF em seu artigo 203. E isso, certamente, é o que tem abarrotado de processos os Tribunais brasileiros, causando grandes tumultos ao judiciário e enorme prejuízo a essas pessoas que dessa previdência precisam.
* Noélia Sampaio é advogada especialista em Direito do Trabalho

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