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Ministro do STF nega pedido de liberdade a advogado acusado de homicídio qualificado

Preliminarmente, o relator observou que o processo não está instruído com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, segundo consta da impetração, teria indeferid

Foi negado, pelo ministro Luiz Fux, pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113887, em favor do advogado L.R.G.C., denunciado em 1996 perante o Juízo da Comarca de Nova Granada (SP) pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa pedia, liminarmente, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão do decreto de prisão preventiva até o julgamento final do HC e, no mérito, solicita a cassação de ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o decreto.

Preliminarmente, o relator observou que o processo não está instruído com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, segundo consta da impetração, teria indeferido o pedido de revogação da ordem de prisão preventiva. “À primeira vista, conquanto haja referência à suposta decisão do Tribunal de Justiça no relatório do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se pode afirmar que a controvérsia pertinente à regularidade e higidez da ordem de custódia preventiva tenha sido submetida à apreciação do Tribunal estadual”, disse.

Imagem: DivulgaçãoMinistro Luiz Fux(Imagem:Divulgação)Ministro Luiz Fux

Em relação à matéria, o ministro Luiz Fux ressaltou que no voto condutor do ato questionado ficou expresso que, durante toda a instrução processual, o denunciado permaneceu foragido, indo para outro estado da federação. Salientou que, neste momento, após quase treze anos da expedição do mandado de prisão, foi localizado e preso na cidade de Sinop (MT).

Ele também anotou que mesmo tendo sido beneficiado por habeas corpus concedido pelo juízo daquela comarca, L.R.G.C. persiste com o mesmo comportamento, tanto que ainda não foi possível realizar novamente sua prisão. “Portanto, tem criado entraves à aplicação da lei penal e sua prisão se faz necessária também por conveniência da instrução penal”, avaliou o ministro.

De acordo com o relator, o Supremo tem decidido reiteradamente que “a fuga do agente do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal”. Ele citou como precedentes os HCs 101356, 101934, 95.159, entre outros.

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