*Jacinto Teles Coutinho
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias (até), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (em caso de reincidência - não é da pena a ser cumprida); (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, *sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). [...]
Nas palavras do prof. Rogério Sanches “é perfeitamente possível o RDD preventivo”, confira-se o art. 60, da LEP:
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho (DECISÃO) do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Conforme entendimento prevalecente na jurisprudência, não há limite no número de inclusão do preso faltoso/indisciplinado no RDD. A cada nova inclusão o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Não obstante, posição minoritária de que as crianças não devem visitar o RDD, prevalece que estas podem visitar sim, e significa que as crianças não são computadas no cômputo de duas pessoas.
Os que defendem contrariamente às visitas das crianças, fundamentam suas posições nos princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), principalmente na prevenção geral especial, do atendimento integral à criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses da criança e adolescente e indisponibilidade do menor. Considerando o preceito 79 das regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos, que dispõe da necessidade das visitas ao preso pelas crianças, “quando conveniente para ambas às partes.”
É fundamental entender que, somente o juiz competente, após provocação, jamais de ofício, pode incluir o preso no RDD, mediante decisão motivada e fundamentada, conforme preceitua o art. 54, da LEP. O diretor de estabelecimento penal, outras autoridades administrativas, como secretário de estado da segurança pública, da justiça, de administração penitenciária, governador de estado e o ministro da Justiça, são os legitimados para provocar o juiz nessa medida, de acordo com o § 1º, do artigo anterior mencionado, além, é claro, do Ministério Público por força do art. 68, Inciso III, “a”, da LEP.
Ademais, é importante salientar que, para a efetiva inclusão do preso no RDD, é imprescindível a observação ao devido processo legal, ou seja, o contraditório e a ampla defesa, e que da sentença motivada o preso ainda terá direito a recurso.
Apesar das controvérsias acerca do RDD, inclusive da posição da maioria da doutrina de que esse regime é inconstitucional, o STJ já se posicionou pela constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado sob os argumentos de que não representa submissão do encarcerado a padecimentos físicos e psíquicos; não se trata de cela escura ou insalubre; trata-se de uma sanção humana e necessária para a ordem e disciplina e deve ser proporcional à gravidade da falta praticada, logo, não há ofensa à dignidade da pessoa humana. Ao contrário dos que defendem, que o RDD é regime de cumprimento de pena, o STJ entende que ao transitar em julgado a pena imposta ao condenado pelo Estado-juiz surge com o RDD uma nova relação entre Estado e preso e não um novo regime de cumprimento de pena.
Em contraponto aos que afirmam que, tal regime disciplinar fere o princípio do “no bis in idem” (punição do preso duas vezes pelo mesmo fato), o Superior Tribunal de Justiça refuta esse entendimento com o argumento de que, a sanção disciplinar e a pena para a prática da infração, têm naturezas diversas, sendo a primeira, administrativa e a segunda, penal. Aguarda-se manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da matéria ora em discussão, sob o olhar do pretório excelso.
Para melhor clarear o entendimento acerca do Regime Disciplinar Diferenciado, é importante observar a posição do Superior Tribunal de Justiça, nas próprias palavras do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC 40.300 – RJ, de onde originou-se o entendimento do Tribunal em referência, acerca do assunto ora discutido. Transcreve-se aqui síntese substancial do voto que ensejou a primeira decisão sobre a constitucionalidade do RDD:
“O Regime Disciplinar Diferenciado é previsto, portanto, como modalidade de sanção disciplinar (hipótese disciplinada no caput do art. 52, da LEP) e, também, como medida cautelar (hipóteses dos §§ 1º e 2º da LEP), caracterizando-se pelas seguintes restrições: permanência do preso em cela individual, limitação do direito de visita e redução do direito de saída da cela, prevista apenas por 2 (duas) horas.
Assim, não há falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à proibição da submissão à tortura, a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, da CF) e ao princípio da humanidade das penas (art. 5º, XLVII, da CF), na medida em que é certo que a inclusão no RDD agrava o cerceamento à liberdade de locomoção, já restrita pelas próprias circunstâncias em que se encontra o custodiado, contudo não representa, per si, a submissão do encarcerado a padecimentos físicos e psíquicos, impostos de modo vexatório, o que somente restaria caracterizado nas hipóteses em que houvesse, por exemplo, o isolamento em celas insalubres, escuras ou sem ventilação. Ademais, o sistema penitenciário, em nome da ordem e da disciplina, bem como da regular execução das penas, há que se valer de medidas disciplinadoras, e o regime em questão atende ao primado da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção. Outrossim, a inclusão no RDD não traz qualquer mácula à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica, como quer fazer crer o impetrante, uma vez que, transitada em julgado a sentença condenatória, surge entre o condenado e o Estado, na execução da pena, uma nova relação jurídica e, consoante consignado, o regime instituído pela Lei n.º 10.792/2003 visa propiciar a manutenção da ordem interna dos presídios, não representando, portanto, uma quarta modalidade de regime de cumprimento de pena, em acréscimo àqueles previstos pelo Código Penal (art. 33, CP).
Pelo mesmo fundamento, a possibilidade de inclusão do preso provisório no RDD não representa qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 44 da Lei de Execução Penal, "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório". Registre-se, por oportuno, que esta não é a situação do ora paciente, que se encontra encarcerado em virtude de condenação à pena de 51 (cinqüenta e um) anos de reclusão.
Afasta-se, também, a alegada afronta ao princípio da legalidade estrita, ao argumento de que o art. 52 da LEP "legitima o arbítrio e admite duas penas para o mesmo fato" (fl. 27), haja vista que, consoante o judicioso ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, “é expressa a lei no sentido de que, havendo a prática de crime, devem ser instaurados os dois processos (penal e administrativo) de que resultarão as sanções de duas espécies. Não se trata, evidentemente, de violar o princípio non bis in idem, pois, de acordo com a melhor doutrina, constituem-se em infrações a ordenamentos jurídicos diversos (de direito penal e de execução penal), como aliás ocorre também com a aplicação de sanções penais e civis quando da prática de crime de que resulta prejuízo. O condenado, aliás, em decorrência do mesmo princípio, pode também ser sujeitado à sanção civil pelos eventuais danos causados em decorrência da falta disciplinar” (in Execução Penal, 11ª edição, Editora Atlas S.A., 2004, p. 149). [...].
Por fim, considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o ora combatido Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade. [...].
Dessa forma, tenho como legítima a atuação estatal ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que a Lei n.º 10.792/2003 busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas as quais atuam tanto no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – quanto fora, ou seja, em meio à sociedade civil. (STJ, HC 40300/RJ, 5ª Turma, julgado em 07.06.05).”
Já com relação à prescrição das sanções disciplinares, a LEP é omissa. O STF decidiu que esta se dá em três anos, aplicando-lhe o art. 109, do Código Penal.
Entretanto, dentre as sanções disciplinares previstas no art. 53, da LEP, estão duas, as de advertência e repreensão, as quais prescrevem em dois anos, de acordo com a Lei de Drogas (11.343/2006).
A omissão do governo do Piauí com relação ao RDD
O Estado do Piauí, lamentavelmente não dispõe de nenhum estabelecimento penal adequado para se implementar o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Não obstante o governador Wilson Martins, ter anunciado há alguns meses o investimento de milhões de reais na melhoria do Sistema Penitenciário piauiense, ainda não se tem notícia desse efetivo investimento no setor, sobretudo na construção do número de estabelecimentos penais adequados para coibir o déficit de vagas existente.
No primeiro mandato de Wellington Dias, na qualidade de governador do Piauí, ele foi sondado pelo então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, objetivando a instalação aqui, de um presídio federal, que indiscutivelmente, traria condições para implementar o RDD, entretanto, a ideia não vingou. Lembro-me, que, àquela época, exercia o honroso cargo de vereador na Câmara Municipal de Teresina, e uma ampla discussão foi feita naquela casa legislativa, assim como na Assembleia Legislativa, na ocasião me manifestei plenamente favorável, ao contrário da grande maioria, não somente dos vereadores, mas, da própria população, que, induzida por uma boa parte de apedeutas, sem o mínimo conhecimento técnico no assunto, dizia que tal atitude seria uma vergonha para o nosso estado, e que seria motivo de mais violência, cujo discurso não demorou muito para se comprovar que era meramente politiqueiro.
Na realidade, não haviam somente apedeutas engrossando as fileiras dos que se manifestavam contra o presídio federal em solo piauiense, haviam vários políticos, inclusive, senador da República entre aqueles “do contra”, demonstrando, salvo melhor juízo, uma postura recheada de má-fé. A grande verdade, é que todos perdemos, seja no campo da segurança pública, no que diz respeito ao confinamento de presos, seja acerca da geração de empregos por concurso público.
O governador Wilson Martins, não visitou sequer uma penitenciária nesses mais de quatro anos de governo, portanto, não conhece a realidade das prisões piauienses, e pelo visto, parece que não vai conhecer, pois nessas fétidas prisões não existe o que ele mais almeja para o próximo ano, ou seja, voto. Sendo assim, pelo menos por enquanto, o Estado vai continuar sem estabelecimentos penais adequados àqueles que merecem ser submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado. Indiscutivelmente, vai aumentar o estresse daquele que é o verdadeiro executor da pena privativa de liberdade, o agente penitenciário, pra quem sempre sobra o pior.
*Jacinto Teles Coutinho é especialista em Direito Público e Direito Penal, agente penitenciário, conselheiro penitenciário (2005-2013), aprovado no V Exame Nacional da OAB (Direito Constitucional) e é ex-vereador de Teresina.
Imagem: Reprodução
Jacinto Teles
É fundamental a difusão de alguns aspectos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que, indiscutivelmente, é a mais severa sanção disciplinar legal já estabelecida no Sistema Penitenciário brasileiro, em respeito ao monopólio da execução penal pelo Estado. E não se confunde com regime penitenciário, mas uma sanção imposta ao preso que, praticando fato previsto como crime doloso, ocasiona subversão da ordem ou da disciplina interna do estabelecimento penal onde cumpre pena privativa de liberdade, conforme entendimento de parte da doutrina, tão bem exposto pelo professor e promotor de justiça de São Paulo, Rogério Sanches. Vide art. 52, da Lei de Execução Penal, 7.210/1984, aqui transcrito:
Jacinto TelesArt. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias (até), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (em caso de reincidência - não é da pena a ser cumprida); (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, *sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). [...]
Nas palavras do prof. Rogério Sanches “é perfeitamente possível o RDD preventivo”, confira-se o art. 60, da LEP:
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho (DECISÃO) do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Conforme entendimento prevalecente na jurisprudência, não há limite no número de inclusão do preso faltoso/indisciplinado no RDD. A cada nova inclusão o tempo de duração pode ser de até 1/6 da pena aplicada. Não obstante, posição minoritária de que as crianças não devem visitar o RDD, prevalece que estas podem visitar sim, e significa que as crianças não são computadas no cômputo de duas pessoas.
Os que defendem contrariamente às visitas das crianças, fundamentam suas posições nos princípios basilares do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), principalmente na prevenção geral especial, do atendimento integral à criança, garantia prioritária, proteção estatal, prevalência dos interesses da criança e adolescente e indisponibilidade do menor. Considerando o preceito 79 das regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos, que dispõe da necessidade das visitas ao preso pelas crianças, “quando conveniente para ambas às partes.”
É fundamental entender que, somente o juiz competente, após provocação, jamais de ofício, pode incluir o preso no RDD, mediante decisão motivada e fundamentada, conforme preceitua o art. 54, da LEP. O diretor de estabelecimento penal, outras autoridades administrativas, como secretário de estado da segurança pública, da justiça, de administração penitenciária, governador de estado e o ministro da Justiça, são os legitimados para provocar o juiz nessa medida, de acordo com o § 1º, do artigo anterior mencionado, além, é claro, do Ministério Público por força do art. 68, Inciso III, “a”, da LEP.
Ademais, é importante salientar que, para a efetiva inclusão do preso no RDD, é imprescindível a observação ao devido processo legal, ou seja, o contraditório e a ampla defesa, e que da sentença motivada o preso ainda terá direito a recurso.
Apesar das controvérsias acerca do RDD, inclusive da posição da maioria da doutrina de que esse regime é inconstitucional, o STJ já se posicionou pela constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado sob os argumentos de que não representa submissão do encarcerado a padecimentos físicos e psíquicos; não se trata de cela escura ou insalubre; trata-se de uma sanção humana e necessária para a ordem e disciplina e deve ser proporcional à gravidade da falta praticada, logo, não há ofensa à dignidade da pessoa humana. Ao contrário dos que defendem, que o RDD é regime de cumprimento de pena, o STJ entende que ao transitar em julgado a pena imposta ao condenado pelo Estado-juiz surge com o RDD uma nova relação entre Estado e preso e não um novo regime de cumprimento de pena.
Em contraponto aos que afirmam que, tal regime disciplinar fere o princípio do “no bis in idem” (punição do preso duas vezes pelo mesmo fato), o Superior Tribunal de Justiça refuta esse entendimento com o argumento de que, a sanção disciplinar e a pena para a prática da infração, têm naturezas diversas, sendo a primeira, administrativa e a segunda, penal. Aguarda-se manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade ou não da matéria ora em discussão, sob o olhar do pretório excelso.
Para melhor clarear o entendimento acerca do Regime Disciplinar Diferenciado, é importante observar a posição do Superior Tribunal de Justiça, nas próprias palavras do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC 40.300 – RJ, de onde originou-se o entendimento do Tribunal em referência, acerca do assunto ora discutido. Transcreve-se aqui síntese substancial do voto que ensejou a primeira decisão sobre a constitucionalidade do RDD:
“O Regime Disciplinar Diferenciado é previsto, portanto, como modalidade de sanção disciplinar (hipótese disciplinada no caput do art. 52, da LEP) e, também, como medida cautelar (hipóteses dos §§ 1º e 2º da LEP), caracterizando-se pelas seguintes restrições: permanência do preso em cela individual, limitação do direito de visita e redução do direito de saída da cela, prevista apenas por 2 (duas) horas.
Assim, não há falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), à proibição da submissão à tortura, a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, da CF) e ao princípio da humanidade das penas (art. 5º, XLVII, da CF), na medida em que é certo que a inclusão no RDD agrava o cerceamento à liberdade de locomoção, já restrita pelas próprias circunstâncias em que se encontra o custodiado, contudo não representa, per si, a submissão do encarcerado a padecimentos físicos e psíquicos, impostos de modo vexatório, o que somente restaria caracterizado nas hipóteses em que houvesse, por exemplo, o isolamento em celas insalubres, escuras ou sem ventilação. Ademais, o sistema penitenciário, em nome da ordem e da disciplina, bem como da regular execução das penas, há que se valer de medidas disciplinadoras, e o regime em questão atende ao primado da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a severidade da sanção. Outrossim, a inclusão no RDD não traz qualquer mácula à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica, como quer fazer crer o impetrante, uma vez que, transitada em julgado a sentença condenatória, surge entre o condenado e o Estado, na execução da pena, uma nova relação jurídica e, consoante consignado, o regime instituído pela Lei n.º 10.792/2003 visa propiciar a manutenção da ordem interna dos presídios, não representando, portanto, uma quarta modalidade de regime de cumprimento de pena, em acréscimo àqueles previstos pelo Código Penal (art. 33, CP).
Pelo mesmo fundamento, a possibilidade de inclusão do preso provisório no RDD não representa qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 44 da Lei de Execução Penal, "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório". Registre-se, por oportuno, que esta não é a situação do ora paciente, que se encontra encarcerado em virtude de condenação à pena de 51 (cinqüenta e um) anos de reclusão.
Afasta-se, também, a alegada afronta ao princípio da legalidade estrita, ao argumento de que o art. 52 da LEP "legitima o arbítrio e admite duas penas para o mesmo fato" (fl. 27), haja vista que, consoante o judicioso ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete, “é expressa a lei no sentido de que, havendo a prática de crime, devem ser instaurados os dois processos (penal e administrativo) de que resultarão as sanções de duas espécies. Não se trata, evidentemente, de violar o princípio non bis in idem, pois, de acordo com a melhor doutrina, constituem-se em infrações a ordenamentos jurídicos diversos (de direito penal e de execução penal), como aliás ocorre também com a aplicação de sanções penais e civis quando da prática de crime de que resulta prejuízo. O condenado, aliás, em decorrência do mesmo princípio, pode também ser sujeitado à sanção civil pelos eventuais danos causados em decorrência da falta disciplinar” (in Execução Penal, 11ª edição, Editora Atlas S.A., 2004, p. 149). [...].
Por fim, considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o ora combatido Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade. [...].
Dessa forma, tenho como legítima a atuação estatal ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, tendo em vista que a Lei n.º 10.792/2003 busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas as quais atuam tanto no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – quanto fora, ou seja, em meio à sociedade civil. (STJ, HC 40300/RJ, 5ª Turma, julgado em 07.06.05).”
Já com relação à prescrição das sanções disciplinares, a LEP é omissa. O STF decidiu que esta se dá em três anos, aplicando-lhe o art. 109, do Código Penal.
Entretanto, dentre as sanções disciplinares previstas no art. 53, da LEP, estão duas, as de advertência e repreensão, as quais prescrevem em dois anos, de acordo com a Lei de Drogas (11.343/2006).
A omissão do governo do Piauí com relação ao RDD
O Estado do Piauí, lamentavelmente não dispõe de nenhum estabelecimento penal adequado para se implementar o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Não obstante o governador Wilson Martins, ter anunciado há alguns meses o investimento de milhões de reais na melhoria do Sistema Penitenciário piauiense, ainda não se tem notícia desse efetivo investimento no setor, sobretudo na construção do número de estabelecimentos penais adequados para coibir o déficit de vagas existente.
No primeiro mandato de Wellington Dias, na qualidade de governador do Piauí, ele foi sondado pelo então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, objetivando a instalação aqui, de um presídio federal, que indiscutivelmente, traria condições para implementar o RDD, entretanto, a ideia não vingou. Lembro-me, que, àquela época, exercia o honroso cargo de vereador na Câmara Municipal de Teresina, e uma ampla discussão foi feita naquela casa legislativa, assim como na Assembleia Legislativa, na ocasião me manifestei plenamente favorável, ao contrário da grande maioria, não somente dos vereadores, mas, da própria população, que, induzida por uma boa parte de apedeutas, sem o mínimo conhecimento técnico no assunto, dizia que tal atitude seria uma vergonha para o nosso estado, e que seria motivo de mais violência, cujo discurso não demorou muito para se comprovar que era meramente politiqueiro.
Na realidade, não haviam somente apedeutas engrossando as fileiras dos que se manifestavam contra o presídio federal em solo piauiense, haviam vários políticos, inclusive, senador da República entre aqueles “do contra”, demonstrando, salvo melhor juízo, uma postura recheada de má-fé. A grande verdade, é que todos perdemos, seja no campo da segurança pública, no que diz respeito ao confinamento de presos, seja acerca da geração de empregos por concurso público.
O governador Wilson Martins, não visitou sequer uma penitenciária nesses mais de quatro anos de governo, portanto, não conhece a realidade das prisões piauienses, e pelo visto, parece que não vai conhecer, pois nessas fétidas prisões não existe o que ele mais almeja para o próximo ano, ou seja, voto. Sendo assim, pelo menos por enquanto, o Estado vai continuar sem estabelecimentos penais adequados àqueles que merecem ser submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado. Indiscutivelmente, vai aumentar o estresse daquele que é o verdadeiro executor da pena privativa de liberdade, o agente penitenciário, pra quem sempre sobra o pior.
*Jacinto Teles Coutinho é especialista em Direito Público e Direito Penal, agente penitenciário, conselheiro penitenciário (2005-2013), aprovado no V Exame Nacional da OAB (Direito Constitucional) e é ex-vereador de Teresina.
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