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As publicações na internet: seus aspectos jurídicos e consequências

O tema trata-se de um conceito fundamental nas democracias modernas, nas quais a censura não tem respaldo.

Imagem: GP1Noélia Sampaio(Imagem:GP1)Noélia Sampaio
Foi ratificada pela Constituição Federal de 1988 o direito a liberdade de qualquer pessoa manifestar-se livremente, expressando suas opiniões, ideias e pensamentos. O tema trata-se de um conceito fundamental nas democracias modernas, nas quais a censura não tem respaldo.

Contudo, muitas vezes, quando esse direito é usado de forma inconsequente pode ocasionar desconforto e até mesmo revolta por parte daquele que venha a se sentir ofendido. Tal fato pode ser evidenciado nos casos de racismo, discriminações de todas as naturezas, outros atos que atingem diretamente a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do ser humano.

Para o cronista Castro, A. (2011), todos têm liberdade para falar o que quiser, porém, precisam responder legalmente por suas palavras, principalmente nos casos em que houver calúnia, injúria, e/ou difamação. Ou seja, quem estar preparado para falar deve estar preparado sempre para arcar com as consequências daquilo que é dito e saber ouvir o que o outro tem a dizer por lhe ser garantido o direito de resposta.

Mas, como árduo defensor da liberdade de expressão, afirma:

“[...] a proibição prévia de certos conteúdos e objetos, e a tipificação legal de um insulto específico como pior que outros, me parecem aberrações jurídicas e filosóficas que não deveriam existir na lei.

No entanto, proibir esse direito considerado fundamental seria mesmo a maior aberração, mas até que ponto essa liberdade é permitida?

Obedecendo a velha máxima que diz “o seu direito termina quando começa o do outro”, pode se dizer que os direitos à honra, imagem e privacidade, que são considerados direitos da personalidade, representam inegáveis elementos de proteção ao ser humano em face de ilícitos praticados por outros.

É justo complementar que não se resguarda à pessoa nesse sentido, apenas sua integridade física ou seu acervo patrimonial, mas sim lhe é reconhecida a existência de um conjunto de direitos de que dispõe, ainda que esses deixem de se revestir de conteúdo econômico. E, não tem como não reconhecer, que apesar de mudanças dos valores da sociedade, é o maior patrimônio do homem, a sua honra e dignidade.

As veiculações através da internet têm trazido ao cenário de noticias, os mais diversos casos que ferem os direitos das pessoas comuns e públicas, que chegam a chocar a sociedade, a ponto do ser humano se preocupar apenas com a situação que está ali ocorrendo e deixar de ajudar quem precisa. Quantos acidentes não são registrados diariamente nas redes sociais, nos portais de noticias, com detalhes do falecimento da pessoa, por exemplo? Será que não seria mais humano e viável tentar ajudar aquela pessoa ou senão um parente que esteja próximo? Onde foi parar o nível de sensibilidade do ser humano?

Muitos outros fatos curiosos acontecem diariamente. Quem há muito não vê e sabe de noticias de vazamento pela internet de fotos intimas de pessoas comuns? Ou registro de situação que não permitiria por aquela pessoa ser publicado? Quantos não já cometeram atos trágicos ou até se suicidaram quando foram vitimas do exagero dessa publicidade e liberdade?

Com o fito de coibir tais atos, após aprovada pela Câmara Federal, a Presidência da República, em dezembro de 2012, sancionou uma lei para que promovesse alterações no Código Penal Brasileiro, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos, conhecida como Lei Carolina Dieckmann.

Em 13/08/14, nem bem a morte de Eduardo Campos (presidenciável ao cargo de 2014) foi confirmada e surgiram comentários com afirmações de mau gosto ou inferências políticas bizarras nas redes sociais. Pessoas pedindo para que, no lugar de Eduardo Campos, naquele jatinho, estivesse Aécio Neves ou Dilma Rousseff (demais candidatos), ou colocando a culpa em um ou em outro.

Isso tem sido um fenômeno contagiante, onde o ser humano não se reconhece no lugar do outro e não demonstra apreço pela vida humana, o que pode ser considerado, pela ciência até uma psicopatia.

Pelo entendimento do direito brasileiro para que haja crime é necessário que na conduta do agente resida o Animus diffamandi vel injuriandi, o que precisa ser comprovado. Contudo, existem teorias mais modernas que caracterizam o crime contra a honra mesmo havendo apenas dolo genérico, na medida em que o indivíduo teria o direito de não ver-se ofendido, seja por brincadeira, por motivo didático ou por qualquer outra finalidade.

Para muitos tudo pode ser diversão, mas é preciso ter cuidado com o que vai publicar, pois o que se publica pode causar serio dano a outro e até mesmo divulgar suas próprias informações nas redes sociais pode lhe fazer vítima de criminosos.

Vale lembrar ainda que essa descoberta e ao mesmo tempo luta para coibir tais atos considerados criminosos é crescente. Em abril de 2014, nova lei foi sancionada pela Presidência da República, essa estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

É cediço também que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e que essa nova lei veio para garantir e estimular a expansão e o uso da rede, ensinando as pessoas a mexer com a tecnologia para “reduzir as desigualdades” e “fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional”, entretanto, de forma saudável e que não atinja direta ou indiretamente a honra do cidadão.

*Noélia Sampaio, advogada
 

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