Fechar
GP1

Brasil

A supressão de direitos fundamentais e o retrocesso social

O princípio da proibição do retrocesso social encontra-se inserido implicitamente na Constituição Federal de 1988.

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarAdvogada Noélia Sampaio(Imagem:Reprodução)Advogada Noélia Sampaio
As mudanças elencadas nas Medidas Provisórias nº 664 e 665, publicadas em 30/12/2014 no Diário Oficial da União, alteram a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e do seguro-desemprego.

Os textos das referidas medidas dificultam o acesso aos benefícios supracitados e atingem diretamente às pessoas de baixa renda, além de patrões e empregados. O ônus do auxilio doença, por exemplo, pode ser demasiado para as microempresas e empresas de pequeno porte, pois passará a ser custeado pelo empregador por 30 dias antes de o INSS começar a pagar.

Outra mudança ocorreu no que diz respeito à pensão por morte, para a viúva/o viúvo ter direito ao benefício, seu cônjuge ou companheiro deverá ter na data do óbito, no mínimo 24 meses de contribuição e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável. Antes da mudança, o beneficio não exigia carência.

Para que haja o cumprimento da proteção de garantia dos direitos fundamentais à pessoa humana, dependendo da situação, essa alteração promovida por tais emendas pode ser considerada uma afronta à máxima constitucional.

Com a presente medida, o governo também criou uma tabela acabando com a pensão vitalícia quando a sobrevida do (a) beneficiário (a) for igual ou maior de 35 anos. Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente.

Para o caso de filhos que se tornem órfãos de pai e mãe, será acrescida uma parcela de 10% no valor da pensão por morte, rateada entre todos os filhos.

Quanto ao seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), a Previdência Social passará a ser responsável pela análise do registro do pescador e pela operacionalização do seguro-defeso, porém os recursos continuarão sendo do Ministério do Trabalho. Além disso, foi alterado o período de carência entre o registro do pescador e o recebimento do beneficio, que passou de um ano para três anos. O governo ainda determina que tal benefício não poderá acumular com outros benefícios de assistência social, como aposentadorias e o Bolsa-Família, assim garante que tais mudanças ocorreram para conter fraudes e eliminar incertezas jurídicas.

Para concessão do seguro desemprego de trabalhador urbano, foi elevado de 6 meses para 18 meses o período seguido de trabalho para que os recursos sejam liberados para quem acaba de ficar desempregado involuntariamente. Isso prejudicará em massa os jovens de baixa idade, que geralmente não ficam 18 meses no mesmo emprego.

Para solicitar o benefício do seguro desemprego pela segunda vez, o trabalhador terá que ter trabalhado por 12 meses seguidos. Na terceira solicitação, o período de trabalho exigido continuará sendo de seis meses.

Outro benefício que foi limitado pelo governo federal, foi o abono salarial (PIS), equivale a um salário mínimo vigente e é pago anualmente aos trabalhadores que recebem remuneração mensal de até dois salários mínimos. Atualmente o beneficio era pago a quem tinha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 dias consecutivos ou não, no ano. De agora em diante, com a nova medida, o trabalhar precisa ter trabalhado pelo menos 6 meses para que faça jus a tal beneficio no ano subsequente.

Fazendo uma breve reflexão sobre tais ações, é necessário lembrar que Medida Provisória é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. No entanto, esse ato previsto no artigo 62 da Constituição Federal, somente deve ser adotado pelo Chefe do Executivo em casos de urgência e relevância, contudo, é vedado em qualquer situação que importe em retrocesso dos direitos humanos fundamentais e em matérias de competência exclusiva ou privativa dos outros Poderes. Portanto, não deveriam essas mudanças realizadas através dessas medidas, serem concretizadas apenas por meio de lei, com participação do Congresso?

O princípio da proibição do retrocesso social encontra-se inserido implicitamente na Constituição Federal de 1988 e garante que, uma vez alcançado determinado grau de concretização de uma norma constitucional definidora de direito social a ser seguida pelo Estado e por particulares, fica o legislador proibido de suprimir ou reduzir essa concretização sem a criação de mecanismo equivalente ou substituto.

Como se verifica, as novas medidas adotadas pelo Governo Federal afrontam veementemente tal principio, uma vez que retirando das pessoas tais benefícios e não apresente qualquer garantia de substituição, resta comprovado um retrocesso social e não se mantém o núcleo essencial da norma.

*Noélia Sampaio, advogada, vice-presidente da comissão de promoção da Cidadania da OAB/PI

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2026 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.