O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quarta Turma, afastou a obrigação de uma empresa de transportes indenizar viajante que foi deixado em um dos pontos de parada para banheiro e lanche durante viagem entre Sorocaba (SP) e o Rio de Janeiro.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.
Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.
Imagem: Reprodução
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.
Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.
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