O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Terceira Turma, declarou que a alegação que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se omitiu no dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para incluí-la no polo passivo de ação que contesta reajustes supostamente abusivos. O STJ excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma administradora de planos de saúde.
De acordo com a ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ANS era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria falhado na fiscalização.
Em recurso ao STJ, a ANS alegou que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/00 e a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/98.
Imagem: Reprodução
De acordo com a ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF.
De acordo com a ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. De acordo com a ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ANS era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria falhado na fiscalização.
Em recurso ao STJ, a ANS alegou que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/00 e a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/98.
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