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Justiça nega pedido para retirar vídeo em que Michelle Bolsonaro é chamada de ex-garota de programa

A decisão foi assinada nessa segunda-feira, 30 de junho de 2025 pelo juiz Leonardo Maciel Foster.

O juiz Leonardo Maciel Foster, da 1ª Vara Cível de Brasília, negou o pedido de retirada de um vídeo em que ex-primeira-dama, Michelle Bolsonaro, é chamada de 'ex-garota de programa' pela piauiense Teonia Mikaelly Pereira de Sousa na IelTV. A decisão foi assinada nessa segunda-feira, 30 de junho de 2025.

As declarações da piauiense foram feitas durante edição do podcast no dia 11 de junho, e o vídeo foi publicado nos perfis @ielcast, @theoniapereira e @cachorro.pi, no Instagram, nos dias 11 e 14 de junho. Em uma das falas, Teônia afirma que Michelle seria “ex-garota de programa, todo mundo sabe” e que “toda a família da Michelle Bolsonaro tem passagem pela polícia”.

Segundo a peça acusatória, os vídeos ultrapassaram um milhão de visualizações e foram compartilhados mais de 5,5 mil vezes.

Na ação, cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Michelle Bolsonaro contra Teonia Mikaelly, Ieldyson Vasconcelos e a empresa Facebook Servicos Online do Brasil Ltda., a defesa da ex-primeira dama pediu que fosse concedida tutela de urgência, determinando aos requeridos a imediata retirada/exclusão, em prazo não superior a 24 horas, do conteúdo publicado.

Na decisão, o juiz ressaltou não haver perigo de relevante dano que justifique a concessão da medida sem prévia manifestação da parte ré, com respectivo comprometimento do direito ao contraditório e à ampla defesa.

“Nesse contexto, conforme precedentes da Suprema Corte, nos conflitos relacionados à liberdade de expressão e o direito à honra, sobretudo envolvendo pessoas públicas (teoria da proteção débil do homem público), há de ser dada preferência à liberdade de expressão, o que conduz à excepcionalidade da retirada de conteúdos, publicações, vídeos e comentários publicados na internet em sede liminar, sobretudo pela sua precariedade e cognição sumária. De resto, ao se acessar o perfil “ielcast” no “instagram”, verifica-se que após a publicação do trecho questionado na presente demanda, já foram realizadas mais de 300 outras publicações, de modo que ela não é facilmente localizável no perfil e não há informação nos autos sobre compartilhamento em massa atual. Assim, o dano à honra, se ocorreu, já está relativamente estabilizado, a infirmar a necessidade da tutela inibitória para sua contenção. A reparação do dano, por sua vez, poderá ser realizada pela retratação, direito de resposta ou indenização pecuniária, em sede de cognição exauriente, mediante prévio contraditório e ampla defesa. Considerando todo o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória”, diz trecho da decisão.

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