O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nessa segunda-feira (25) que o Ministério Público e as autoridades policiais não podem requisitar diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) relatórios sigilosos sem autorização judicial prévia. A determinação segue o entendimento da Segunda Turma do STF, que exige a intervenção do Judiciário para o compartilhamento de informações financeiras protegidas.
A decisão contraria a posição do ministro Alexandre de Moraes, que havia autorizado o acesso direto com base em precedentes da Primeira Turma. A divergência entre os dois ministros revela a falta de consenso dentro da Corte sobre o tema, que deverá ser analisado em definitivo pelo plenário do STF em data ainda a ser definida.
Enquanto Moraes defende a possibilidade de requisição direta dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelo Ministério Público e pela polícia, Gilmar Mendes argumenta que a Constituição impõe limites claros e que o acesso só pode ocorrer mediante decisão judicial.
Na decisão, Gilmar Mendes destacou que o Tema 990, usado frequentemente como argumento pelas autoridades investigativas, trata apenas do compartilhamento espontâneo de informações entre órgãos de controle, e não da requisição ativa de dados. Ele afirmou que não há respaldo nas decisões anteriores do Supremo para autorizar o fornecimento direto dos RIFs do Coaf sem supervisão judicial.
O ministro reforçou que o acesso a dados sigilosos deve observar a cláusula de reserva de jurisdição e padrões rigorosos de controle, sob risco de violação constitucional. Mendes classificou como “pescaria probatória” as requisições feitas antes da instauração formal de investigações e sem autorização judicial, ressaltando que essa prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Davi Fernandes
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