Fechar
GP1

Eleições 2018

Desembargador nega liminar em ação contra Wellington Dias

A oposição alegou que o governador pagou para uma agência contratar influenciadores digitais para que as publicações fossem realizadas.

O desembargador e corregedor regional eleitoral, Pedro de Alcântara, negou, no dia 6 de setembro, o pedido de liminar da coligação “Piauí Acima de Tudo”, do candidato ao Governo do Estado Fábio Sérvio (PSL), que ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), contra Wellington Dias (PT), Regina Sousa (PT), a coligação “A Vitória com a Força do Povo” e o Partido dos Trabalhadores por suposto abuso de poder na realização de propaganda irregular por meio do Twitter.

A coligação ingressou com a ação com pedido de liminar no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) no dia 28 de agosto. A ação é decorrente da polêmica envolvendo várias publicações positivas, que aconteceram no Twitter nos dias 25 e 26 de agosto, ressaltando a gestão de Wellington Dias no Piauí. A oposição alegou que o governador pagou para uma agência contratar influenciadores digitais para que as publicações fossem realizadas.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Governador Wellington DiasGovernador Wellington Dias

Antes da ação ser devidamente julgada, foi pedida a concessão de liminar para que sejam suspensas todas as contratações de agências impulsionadoras e/ou de influenciadores digitais na campanha petista.

Na decisão o desembargador entendeu que não apresentadas provas suficientes para a concessão da liminar. A defesa do governador apresentou um contrato firmado com a empresa Fórmula Tecnologia LTDA, onde destacou que não consta a contratação de influenciadores e negou qualquer relação com a empresa Lajoy.

“Em face ao permissivo legal acima, e considerando que os elementos até então trazidos aos autos não possibilitam concluir, de forma inequívoca, que as publicações tenham suporte em qualquer contrato firmado junto aos investigados, é de se concluir pela impossibilidade do deferimento da medida. Com efeito, entendo inexistente o requisito do fumus boni juris, ante à ausência de demonstração dos elementos que justifiquem a concessão da medida liminar, conquanto não restou evidenciada a existência dos supostos contratos”, afirmou o desembargador na decisão.

Mais conteúdo sobre:

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.