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Maranhão

Justiça determina exoneração de servidores temporários em Santa Inês e exige convocação de concursados

O prazo para cumprimento é de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A 1ª Vara da Comarca de Santa Inês condenou o Município e o prefeito Luís Felipe Oliveira a exonerar todos os servidores contratados temporariamente em diversas funções e a preencher as vagas com candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2019. A sentença foi dada no dia 26 de setembro e atende a ação movida pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA). O prazo para cumprimento é de 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Entre os cargos atingidos pela decisão estão: Agente Administrativo, Vigia, AOSG, Assistente Social, Auxiliar de Consultório Dental, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Motorista, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Raio-X, Técnico em Radiologia, Técnico de Gesso, Técnico em Manutenção, Fiscal Sanitário, Químico, Cozinheiro, Assessor e Atendente.

Segundo a juíza Ivna Melo Freire, relatora do caso, as vagas deverão ser preenchidas por nomeação e posse dos candidatos aprovados e classificados no concurso, desde que cumpridos todos os requisitos legais e editalícios.

Argumentos do Ministério Público

O MP sustentou que, embora o concurso público tenha sido homologado em julho de 2020, nem todos os aprovados foram convocados. Em contrapartida, verificou-se a contratação temporária de servidores para cargos que deveriam ser ocupados pelos concursados.

O órgão também apontou falhas na alimentação do Portal da Transparência, o que dificultaria o acompanhamento da real situação do quadro de pessoal. Segundo a promotoria, o prefeito deixou de informar o número de cargos existentes e a quantidade efetivamente provida, em desrespeito ao princípio constitucional do concurso público.

Além disso, o MP pediu a apresentação de cópias das leis municipais que criaram os cargos, da folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde e da lista de servidores temporários e concursados ocupantes dessas funções.

Defesa do Município e do prefeito

A Prefeitura alegou que as contratações temporárias foram realizadas em conformidade com a Constituição Federal, amparadas por lei municipal, e justificadas pela necessidade de manter serviços essenciais. Argumentou também que a atual gestão assumiu a administração sem documentos de transição, o que teria dificultado a realização de novos processos seletivos.

O prefeito, por sua vez, defendeu que a pretensão do Ministério Público violaria o princípio da separação dos poderes e que não caberia imposição de multa pessoal ao gestor.

Fundamentação da decisão

A juíza destacou que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação, sem necessidade de comprovação de preterição.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a contratação temporária não pode ser usada de forma recorrente pela administração como mecanismo de recrutamento. Ela apontou que não houve processo seletivo simplificado e que os aprovados em concurso não foram priorizados.

“A preterição dos candidatos aprovados em concurso em razão da contratação irregular de servidores temporários está exaustivamente demonstrada nos autos. Não há prova de necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse tais contratações”, afirmou.

Com isso, a Justiça determinou a imediata substituição dos temporários por concursados, reforçando que a prática do Município violou a Constituição e desrespeitou direitos adquiridos pelos aprovados no certame.

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