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Associação repudia representação contra promotora Débora Aguiar

Para a Associação Piauiense do Ministério Público, ao apresentar petição perante autoridade incompetente e sem apontar elemento subjetivo, a atitude da defesa caracteriza denunciação calunios

A Associação Piauiense do Ministério Público (APMP) divulgou uma nota de repúdio contra representação protocolada no Tribunal de Justiça pela defesa do empresário João da Cruz Costa Silva e Irisneide Lopes de Santana Silva em desfavor da coordenadora do Gaeco, promotora Débora Aguiar, por suposto abuso de autoridade, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão dentro da segunda fase da Operação Águas de Março, deflagrada na última quarta-feira (29), contra alvos relacionados a fraudes em licitação no município de São Miguel da Baixa Grande.

Segundo a APMP, a representação deveria ter sido protocolada no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a promotora, que coordena o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), “sequer assinou qualquer petição nos autos do Procedimento Criminal que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão”.

Para a Associação Piauiense do Ministério Público, ao apresentar petição perante autoridade incompetente e sem apontar elemento subjetivo (art. 1º, §1º da Lei 13.869/2019), a atitude da defesa caracteriza denunciação caluniosa a ser apurada e punida com os rigores da lei, bem como deverá ser alvo de reparação pelos danos morais causados à imagem da Promotora de Justiça.

  • Foto: Brunno Suênio/GP1Promotora Débora AguiarPromotora Débora Aguiar

Confira a nota na íntegra:

NOTA DE REPÚDIO

A Associação Piauiense do Ministério Público, entidade representativa de Promotores e Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, vem manifestar seu mais veemente repúdio à representação formulada em desfavor da Promotora de Justiça Débora Geane Aguiar Aragão, imputando suposto ato de abuso de autoridade em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência de João da Cruz Costa Silva e Irisneide Lopes de Santana Silva.

A Representação, formulada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, materializa um dos maiores absurdos jurídicos confeccionados neste Estado e se revela teratológica em seu conteúdo, eis que a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública incondicionada, de atribuição privativa do Ministério Público, configurando eventual crime de usurpação de função pública o seu manejo por advogado particular.

Em primeiro lugar, foi ofertada perante o Tribunal de Justiça quando, em verdade, deveria ter sido protocolada no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça. Não se compreende tamanha aberração quando a peça é subscrita por profissional legalmente habilitado na OAB.

Ao contrário do que afirmado textualmente na representação, de forma inverídica, registre-se, a Promotora de Justiça representada sequer assinou qualquer petição nos autos do Procedimento Criminal que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão.

O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Alcântara e apenas teve cumprimento pelo GAECO, grupo do qual Débora Geane é coordenadora, sendo uma investigação conduzida pela Procuradoria Geral de Justiça.

Por fim, aponta-se um tipo penal da lei de abuso de autoridade sem qualquer pertinência com os fatos que pretende atribuir à representante ministerial e sem apontar concretamente eventual finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, como exige a Lei de Abuso de Autoridade, o que, ao sentir desta entidade de classe, caracteriza denunciação caluniosa, conforme preconiza a Orientação nº 39 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Assim sendo, a Associação Piauiense do Ministério Público manifesta seu mais robusto repúdio à tentativa de intimidação à agente do Ministério Público no cumprimento de seus deveres funcionais, imputando fato a uma representante do Ministério Público que sequer assinou um único documento nos autos do Procedimento Criminal mencionado, apresentando petição perante autoridade incompetente e sem apontar elemento subjetivo (art. 1º, §1º da Lei 13.869/2019), o que, aos olhos desta entidade de classe, caracterizam denunciação caluniosa a ser apurada e punida com os rigores da lei, bem como deverá ser alvo de reparação pelos danos morais causados à imagem da Promotora de Justiça.

Fica evidente o uso da Lei de Abuso de Autoridade para tentar calar agentes públicos que lutam no combate à corrupção. O GAECO exerce importante e combativa atuação contra o crime organizado no Estado, e não se intimidará com atitudes desesperadas que alteram artificiosamente os fatos, tal como verificado na representação atacada.

Represálias como essa só fortalecem a convicção na missão desenvolvida pelo Ministério Público, na defesa da sociedade e do extrato social que mais sofre as consequências do desvio de recursos públicos.

Diretoria da APMP

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