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Política

Ficha Limpa vale com efeito retroativo e "abarca" candidatura de Wellington Dias, diz procurador

"No caso específico do senador, que teve sua candidatura a prefeito impugnada, não há proibição da lei em atingir fatos anteriores à sua promulgação", afirmou o procurador.

A promotora eleitoral Myrian Lago pediu ontem impugnação da candidatura de Wellington Dias (PT) à prefeitura de Teresina. A promotora afirma que o petista foi condenado pelo TSE por prática de conduta vedada a agente público quando era candidato à reeleição ao cargo de governador do Estado.

O senador seria enquadrado na Lei Ficha Limpa e por isso não poderia concorrer. De acordo com o advogado do senador, Alexandre Nogueira, Wellington não foi condenado pelo TRE e nem pelo TSE, apenas sofreu uma multa. Segundo o advogado, se fosse baseado em um julgamento que teve em 2010, não existiria fundamento para o pedido.

Referente ao assunto, o advogado e procurador do Município de Teresina Miguel Dias Pinheiro fez um parecer, onde explica que a lei é daqui pra frente, mas nada impede que ela envolva comportamentos praticados anteriormente. “No caso específico do senador Wellington Dias, que teve sua candidatura a prefeito de Teresina impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, não há proibição da lei em atingir fatos anteriores à sua promulgação”, disse o procurador.

Imagem: Divulgação/GP1Procurador Miguel Dias(Imagem:Divulgação/GP1)Procurador Miguel Dias


Confira o parecer do procurador Miguel Dias na íntegra:


EMENTA: “A inelegibilidade não é pena. O princípio da retroatividade da lei se aplica no campo do direito penal. Nesse caso a lei não está retroagindo e sim alcançando fatos anteriores. A lei é daqui pra frente, mas nada impede que ela abarque comportamentos praticados anteriormente. Simplesmente o que a lei diz é que pessoas que tiveram condenações nos oito anos anteriores não têm condição de assumir um cargo público, porque não atendem os critérios de moralidade e probidade para atuar em um cargo público”.

O Brasil tem o privilégio de testemunhar um momento histórico, único na história da construção do nosso Direito Constitucional, com a aprovação pelo Supremo Tribunal Federal da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), que alterou a Lei Complementar nº 64/90, impondo aos políticos com desvio de conduta penas mais graves para casos de inelegibilidades. Induvidosamente, foi um avanço inédito na consolidação de nossas instituições democráticas e na efetivação dos direitos fundamentais da vigente Carta Política do país.

Segundo a lei, “inelegível é quem não está apto a ser escolhido como representante do povo por meio das eleições, não pode sequer registrar candidatura a qualquer cargo eletivo”. O Supremo Tribunal Federal, então, bateu o martelo, para declarar constitucionais e aplicáveis mesmo a fatos ocorridos antes da vigência da Lei da Ficha Limpa. Portanto, a lei será aplicada já nas eleições de 2012.

Veja, agora, os principais pontos abordados no julgamento do Supremo:

a) a aplicação "retroativa” da Lei a situações que ocorreram antes de sua publicação;

b) o caso específico da renúncia quando houver contra o renunciante representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, ou seja, mesmo sem a existência de processo;

c) a inelegibilidade de quem tenha condenação de órgão colegiado (órgão composto de mais de um julgador), mesmo que não haja trânsito em julgado, ou seja, ainda que o condenado possa recorrer da decisão e que efetivamente recorra;

d) o dilatado período de inelegibilidade;

e) a inelegibilidade por infração ético-profissional.

No caso específico do senador piauiense Wellington Dias (PT), que teve sua candidatura a prefeito de Teresina impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, não há proibição da lei em atingir fatos anteriores à sua promulgação. Assim, a Lei da Ficha Limpa pode atingir ocorrências anteriores, cujos efeitos de inelegibilidades valem a partir das eleições deste ano. Em outras palavras, “a causa da inelegibilidade está no passado, antes mesmo da lei, cujos efeitos serão posterior à mesma”.

O Ministério Público Eleitoral, suscitando a inelegibilidade de Wellington Dias, cogitou de condenações de órgãos colegiados, mesmo sem trânsito em julgado, o que é perfeitamente aplicável à espécie. E em outra condenação já transitada em julgado, que foi o caso do pagamento da multa pelo candidato em época anterior à Ficha Limpa, também perfeitamente aplicável ao caso concreto.

Como deixou bem claro o Supremo Tribunal Federal, “a elegibilidade deve ser verificada no momento do registro da candidatura e as hipóteses, como as da lei em análise, são estabelecidas com base na vida pregressa do candidato, em cumprimento a disposição expressa do artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal”.

Há uma questão de suma importância na aplicação da Lei da Ficha Limpa: “A Lei não considera ninguém precocemente culpado, apenas inelegível”. Foi nesse ponto fundamental de direito que se sustentou a representação da promotora Myrian Lago, do Ministério Público Eleitoral do Piauí para sustentar a inelegibilidade de Wellington Dias. “A norma que prevê a presunção de inocência não se aplica ao caso. A presunção de inocência é válida apenas para punições. Na inelegibilidade, o cidadão apenas não atenderá o requisito para a candidatura. A inelegibilidade não é punição”, foi o que definiu clara e induvidosamente a Suprema Corte do país para definir que a Lei da Ficha Limpa se aplica retroativamente.

Portanto, não se trata de punição, mas somente de estabelecer requisito de elegibilidade, vedando a participação do candidato sobre o qual pesa uma condenação de órgão colegiado (composto de mais de um julgador). No entanto, essa causa de inelegibilidade não é insuperável. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, alguém que seja condenado e passe a ser inelegível, pode recorrer e obter, em caráter cautelar (antes mesmo do julgamento final), uma suspensão da inelegibilidade. Trata-se de afastamento provisório da vedação legal. Essa medida pode evitar inelegibilidades por decisões notadamente injustas que ainda não tenham transitado em julgado.

Seis ministros do STF votaram no sentido de que as condenações devem ser verificadas no momento da formalização do registro de candidatura. Único a votar contra, o ministro Marco Aurélio Mello entendeu que “a proibição de se candidatar é uma pena e, por isso, não poderia ser aplicada por uma lei que não existia na época da condenação. Para o ministro, uma lei nova não pode reger eventos cometidos no passado”.

Pente-fino

Segundo o procurador regional eleitoral de Tocantins, João Gabriel de Queiroz, “se um político foi condenado, por exemplo, em 2008, esse fato poderia ser alcançado pela Lei da Ficha Limpa, que certamente vai restringir a candidatura de muita gente”. Ele ainda acrescentou que, “a questão da inelegibilidade não é uma punição e sim um critério utilizado pelo legislador, a fim de definir aqueles que têm condição de ser candidatos”. Na visão do procurador, “a lei não soma o tempo de inelegibilidade do candidato com o novo prazo. A lei amplia a quantidade de anos inelegível. Quem tiver condenação a partir de 2004 não poderá ser candidato nas eleições deste ano ainda que naquele momento fosse de três anos o critério para inelegibilidade”, reportando-se ao prazo estabelecido pela antiga redação da Lei Complementar 64/90, reformada agora pela Lei da Ficha Limpa.

Sobre a aplicação da lei a condenações antes de sua vigência, o procurador é incisivo:

“A inelegibilidade não é pena. O princípio da retroatividade da lei se aplica no campo do direito penal. Nesse caso a lei não está retroagindo e sim alcançando fatos anteriores. A lei é daqui pra frente, mas nada impede que ela abarque comportamentos praticados anteriormente. Simplesmente o que a lei diz é que pessoas que tiveram condenações nos oito anos anteriores não têm condição de assumir um cargo público, porque não atendem os critérios de moralidade e probidade para atuar em um cargo público” - arrematou.

Votos no SUPREMO

Na ação proposta pelo PPS, que contestava a constitucionalidade da Ficha Limpa, o relator, ministro Luiz Fux, foi o primeiro de defender o “pente-fino” insculpido na lei, justamente para selecionar os candidatos a cargos públicos com base na "vida pregressa". Para ele, “a opção do legislador foi verificar que um cidadão condenado mais de uma vez por órgão colegiado não tem aptidão para gerir a coisa pública e não tem merecimento para transitar na vida pública".

O direito do cidadão de poder escolher representantes entre pessoas com ficha limpa também foi defendido pelo ministro Joaquim Barbosa. Também votaram a favor da aplicação integral do texto da lei os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

"É chegada a hora de a sociedade ter o direito de escolher e o orgulhar-se de poder votar em candidatos probos sobre os quais não recaia qualquer condenação criminal e não pairem dúvidas sobre malversação de recursos públicos", disse o ministro Joaquim Barbosa.

"Não vejo aqui inconstitucionalidade, mas a reafirmação de princípios constitucionais", disse Cármen Lúcia ao falar sobre a importância da moralidade na vida pública.

Para o ministro Ayres Britto, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, a própria Constituição reage de forma severa, "drástica na proteção da probidade administrativa", uma vez que "nossa tradição política não é boa [...], é péssima em matéria de respeito ao erário". O ministro mencionou, mais uma vez, que a origem etimológica da palavra "candidato" guarda relação com "cândido" e que "candidatura" tem semelhança semântica com "pureza".

Na leitura da Constituição Federal, probidade e moralidade, estão diretamente ligados à honestidade. Conforme visto no § 9º, do artigo 14, da Lei Maior, há uma clara distinção entre moralidade para exercício de mandato e moralidade administrativa. O critério para estabelecimento de quais situações ou crimes que ensejam a inelegibilidade deve ser pautado por decisão política e não pela observância de um determinado comando ou limitação constitucional.

Analisando a Complementar nº 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa), observa-se que em nenhum momento o legislador instituiu dispositivo legal que transforma em culpado aquele cuja sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado. O processo existente continuará sua tramitação normal sem qualquer alteração. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da presunção de inocência. O legislador fez foi estabelecer um momento que sirva como marco para a atuação preventiva do Estado no exercício da defesa da moralidade para exercício de mandato, considerando a vida pregressa do candidato.


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