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MP de Bolsonaro isenta agente público de punição no combate a covid-19

Texto publicado na madrugada desta quinta-feira, 14, afirma que funcionário não pode ser punido pelo “mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso”.

Em nova medida provisória publicada na madrugada desta quinta-feira, 14, no Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro isenta agentes públicos de serem responsabilizados por erros que cometerem durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus ou de seus efeitos na economia do País. A regra restringe o "salvo-conduto" às esferas civil e administrativa e diz que só haverá punição no caso de "agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro", ou seja, quando há intenção clara de dano.

“O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público”, diz a MP 966. O texto é assinado por Bolsonaro, pelo ministro da Economia Paulo Guedes e por Wagner de Campos Rosário, responsável pelo comando da Controladoria Geral da União (CGU).

A medida é uma espécie de "vacina" para que agentes públicos - o que inclui o próprio presidente e ministros - não possam ser futuramente responsabilizados por irregularidades tanto em contratações, atitudes, decisões ou em medidas econômicas que eventualmente descumpram leis. Na justificativa do que será considerado "erro grosseiro", a MP diz que será preciso analisar "o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas".

"Considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia", afirma o texto da MP, sem detalhar quais parâmetros essa avaliação do que é ou não erro grave será feita. Na justificativa, a MP diz que será preciso analisar "o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas".

No caso do auxílio emergencial de R$ 600 destinado a trabalhadores informais, por exemplo, houve dúvidas por parte da equipe econômica do governo se o benefício poderia ser pago sem a indicação de fontes da receita no Orçamento, um pré-requisito formal na hora de prever um gasto. O temor era, justamente, que o repasse do dinheiro pudesse resultar em crime de responsabilidade futuramente.

O próprio presidente tem sido alvo de críticas pela forma como tem agido em relação à pandemia. Ele chegou a ser alvo de uma notícia-crime no Supremo Tribunal Federal por descumprir orientações de organismos de saúde ao participar de manifestações de rua, estimulando aglomerações. Segundo especialistas, o distanciamento social é a forma mais eficaz de combate à propagação do vírus. Infringir normas de saúde, porém, é um crime previsto no Código Penal e, portanto, não se enquadra nas isenções previstas na MP publicada hoje - restrita às esferas civil e administrativa.

A medida também diz que a responsabilização pela opinião técnica "não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir". Segundo o texto, eventuais danos causados por uma opinião técnica de agentes públicos só serão atribuídos a eles se houver “elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro”, ou conluio (combinação entre dois ou mais agentes com o objetivo de prejudicar uma terceira parte).

Questionado sobre a MP pela manhã em frente ao Palácio do Alvorada, Bolsonaro não deu explicações: "Vou ver isso quando chegar lá agora", respondeu. Contestado com a informação que a medida já estava publicada, Bolsonaro respondeu: "Não, mais alguma pergunta, pessoal?"

A medida passa a vigorar a partir de hoje e tem um prazo de 120 dias para ser aprovada pelo Congresso e virar lei.

Isenção a servidor público também está prevista em outra MP

A tentativa de "blindar" servidores de eventuais questionamentos futuros na Justiça a respeito de medidas adotadas para combater os efeitos do novo coronavírus na economia brasileira também está prevista em outra medida provisória voltada especificamente para ações do Banco Central. A Medida Provisória 930/2020, editada em março, determina que a diretoria colegiada e os servidores do Banco Central não serão responsabilizados por atos praticados como resposta à crise da covid-19, com exceção de atos praticados "fora dos contornos legais", como casos de dolo ou fraude.

A proteção legal aos quadros do BC é um dos assuntos da MP, que tem como tema central o apoio financeiro aos bancos e a tributação de hedge cambial de investimentos feito por instituições financeiras brasileiras no exterior.

Na exposição de motivos da MP, o BC diz que a possibilidade de questionamentos futuros por atos "praticados de boa fé" pode trazer "desnecessária pressão sobre agentes públicos que, ao revés, necessitam de tranquilidade para adotar decisões que, conquanto duras, sejam necessárias em cada situação".

Confira abaixo a MP 966 na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e

II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II - se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

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