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Pedido novamente o bloqueio dos bens de Elizeu Aguiar

A Ação Civil Pública foi ingressada no dia 17 de dezembro pelo promotor Fernando Santos, do Ministério Público do Estado do Piauí.

O promotor Fernando Santos, do Ministério Público do Estado do Piauí, ingressou no dia 17 de dezembro, na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com uma Ação Civil Pública de Reparação de Danos ao Erário e de Responsabilização por atos de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente do Instituto de Desenvolvimento do Piauí (Idepi) Elizeu Morais de Aguiar, os engenheiros Osvaldo Leôncio da Silva Filho, Wescley Raon de Sousa Marques e João Alves de Moura Filho, o ex-diretor de engenharia do Idepi Francisco Átila de Araújo Moura Jesuíno e a Construtora Caxé LTDA. O promotor pediu a indisponibilidade dos bens dos réus por suposto dano ao erário no valor de R$ 104.851,02 (cento e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais).

Na ação o promotor explicou que em 2014 o Idepi efetuou dezenas de contratos tendo por objeto a manutenção de estradas vicinais totalizando o valor de R$ 104,4 milhões. Diante do volume de recursos aplicados, a Divisão de Engenharia (DFENG) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí realizou uma inspeção in loco em nove obras que importaram em recursos no valor de R$ 19.830.000,00 milhões.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Elizeu Morais de AguiarElizeu Morais de Aguiar

Essa ação trata especificamente sobre a Concorrência nº 019/2014, que trata sobre a recuperação de 188,70 Km de estrada vicinal com revestimento primário em diversos trechos da zona rural do município de Redenção do Gurguéia.

Consta na ação que Elizeu Aguiar foi o responsável pela assinatura do contrato com a Construtora Caxé, onde foram encontradas irregularidades no processo licitatório, ato de contratação e na execução das obras, já Osvaldo Leôncio foi o responsável pela emissão de relatório de vistoria e realização da medição relativa ao valor retificado do contrato, o engenheiro Wescley Raon de Sousa Marques foi responsável pelos atos de planejamento e orçamentação, o engenheiro João Alves foi responsável pela emissão de relatório de vistoria e realização da medição, já “quanto à Francisco Átila Araújo Moura Jesuíno, Diretor de Engenharia do IDEPI, pela sua inércia, deixou de praticar, indevidamente, atos de controle capazes de resguardar o erário, diante das circunstâncias de precariedade das informações técnicas inseridas no procedimento licitatório”.

Entre os principais problemas está: superfaturamento, pois foram realizadas medições que atestam pagamentos de serviços não realizados, assim como deficiência na elaboração do projeto básico que fundamentou o procedimento licitatório, ausência de estudos geotécnicos (densidade e empolamento) e de jazidas, posicionamento de jazidas não localizadas nos projetos, entre outras.

“O Idepi apontou serviços executados no valor de R$ 1.402.931,61. Entretanto, a equipe de auditoria do TCE/PI, constatou que foi executado o montante de, no máximo, R$ 604.851,02, destacando-se, desta forma, um excesso de valores medidos e atestados de R$ 798.080,59 (superfaturamento). Observe-se que, levando em conta que foram pagos R$ 500.000,00, o saldo de valor em contrapartida aos serviços executados, poderá alcançar, no máximo, R$ 104.851,02 e não os R$ 798.080,50”, afirmou o promotor na ação.

Pedidos do promotor

Fernando Santos pediu que fosse concedida uma liminar para a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 104.851,02, assim como a condenação dos réus ao ressarcimento de dano ao erário, a perda da função pública que ocuparem ao tempo do julgamento, a suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

Juíza nega liminar

A juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em decisão do dia 18 de dezembro indeferiu o pedido de liminar do promotor e negou a indisponibilidade dos bens de Elizeu Morais de Aguiar, os engenheiros Osvaldo Leôncio da Silva Filho, Wescley Raon de Sousa Marques e João Alves de Moura Filho, o ex-diretor de engenharia do Idepi Francisco Átila de Araújo Moura Jesuíno e a Construtora Caxé LTDA.

“Entendo que, embora a referida medida restritiva patrimonial não enseje expropriação imediata dos bens ou não necessite de comprovação de dilapidação patrimonial para a sua concessão, há que se aferir, como requisito mínimo, a existência de vestígios de comprovação dos de improbidade apontados. Considere-se, ainda, que para a discriminação dos atos de improbidade eventualmente praticados requer-se análise minuciosa, pois são 06 réus apontados na demanda, o que somente poderá ser aferido após a regular instrução do feito”, afirmou a juíza na decisão.

Outro pedido

No dia 19 de dezembro, o promotor pediu a indisponibilidade dos bens de Elizeu Aguiar, dos engenheiros Antônio da Costa Veloso Filho e Wescley Raon de Sousa Marques, do ex-diretor de engenharia do Idepi Francisco Átila de Araújo Moura Jesuíno e da Construtora Maqterr Ltda – EPP. O promotor pediu a indisponibilidade dos bens dos réus por dano ao erário no valor de R$ 1.064.765,32 milhão.

A Ação de Reparação de Danos ao Erário e de Responsabilização por atos de Improbidade Administrativa é referente especificamente a contratação realizada pelo Idepi da Construtora Maqter para a recuperação de estrada vicinal com revestimento primário na zona rural de Nazária, nos trechos: Bebedouro/Riacho da Vaca/Brejinho/Beira Rio/Caeiras/Crispim/Canto do Martinhos/ Vaca Morta/ Lagoa da Cruz/ Pilões/ Caro Custou/ Entroncamento PI 130.

O pedido também foi negado pela juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em decisão do dia 19 de dezembro.

Outro lado

Elizeu Aguiar e os demais citados não foram localizados pelo GP1.

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