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Teresina - Piauí

Juiz condena associação a devolver R$ 41 mil ao Estado do Piauí

A sentença do juiz de direito João Gabriel Furtado Baptista é da última terça-feira (09).

O juiz de direito João Gabriel Furtado Baptista condenou a Associação dos Moradores de Alvorada do Gurguéia em ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Piauí a devolver R$ 41.423,31, devidamente corrigidos. A sentença é da última terça-feira (09).

O Estado do Piauí requereu a devolução de valores repassados por convênio celebrado com a associação, no total de R$ 41.423,31, aduzindo que a requerida descumpriu cláusulas do acordo ao não realizar, concluir e entregar a obra objeto da cláusula primeira, e de não ter apresentado a prestação de contas exigida na cláusula nona, letra “l”, ambas do Convênio nº 091/98, em evidência.

O Estado alegou que em razão da não realização do objetivo conveniado e da não prestação de contas pela associação, obrigações assumidas por esta, tais inadimplências obrigam a restituição dos recursos recebidos.

A associação confirmou a existência do convênio e alegou ter prestado contas da primeira etapa da obra, bem como não ter sido possível a conclusão da mesma por ter sido necessária a elaboração de novo projeto ante a insuficiência do valor liberado. A associação apresentou documentos, entre eles Relatório de Supervisão da Unidade Técnica do PCPR que concluiu que os recursos prestados foram insuficientes e tal fato inviabilizou a conclusão da obra e que este não foi terminada. Por fim pediu pela improcedência da ação.

Segundo o juiz, apesar da associação aduzir não ter realizado todas as obras e serviços conveniados por falta de orçamento não apresentou qualquer documento capaz de comprovar ter prestado as contas na forma conveniada, referentes à segunda parcela dos valores recebidos. E que nem mesmo negou a ausência da prestação de contas necessária para essa segunda etapa, limitando-se a falar da impossibilidade de prosseguimento da obre por alteração do projeto e insuficiência de recursos.

Por fim, o magistrado concluiu que resta caracterizada a inadimplência da associação por obrigação regularmente constituída em convênio, devendo ser obrigada à restituição do valor pleiteado pelo Estado.

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