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Uruçuí - Piauí

Justiça julga improcedente ação contra ex-prefeito Chico Filho

A sentença da juíza federal substituta Camila de Paula Dornelas, da Vara Única de Floriano, foi dada no dia 7 de dezembro deste ano.

A juíza federal substituta Camila de Paula Dornelas, da Vara Única de Floriano, julgou improcedente ação civil de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Uruçuí e ex-deputado, Francisco Donato Linhares de Araújo Filho, mais conhecido por Chico Filho. A sentença foi dada no dia 7 de dezembro deste ano.

Segundo denúncia do Ministério Público Federal, na condição de prefeito do Município de Uruçuí, Chico Filho foi o responsável pela malversação de recursos públicos federais repassados à municipalidade em razão de convênio firmado com o Ministério da Saúde, que tinha por objeto a aquisição de uma unidade móvel de saúde.

  • Foto: Facebook/Zé SantanaEx-prefeito Chico FilhoEx-prefeito Chico Filho

Consta que, em vistoria in loco, foram identificadas diversas irregularidades na execução do convênio, dentre elas, o saque indevido dos valores depositados na conta bancária e a ausência de localização do veículo supostamente adquirido com as verbas transferidas.

Na sentença, a magistrada destacou que “compulsando atentamente os autos, percebe-se que, embora o veículo em questão não tenha sido localizado por ocasião das vistorias in loco realizadas pelo Ministério da Saúde, há fortes indícios no sentido de que a unidade móvel foi efetivamente adquirida e, por conseguinte, de que os recursos repassados ao Município de Uruçuí por meio do Convênio 5318/2004 efetivamente foram revertidos em favor do ente municipal”.

Foi destacado ainda que na prestação de contas apresentada pelo ex-gestor, consta nota fiscal emitida pela sociedade empresária Trilha Comércio Distribuidora de Veículos e Máquinas Ltda, em 30/04/2007, dando conta da venda de um veículo marca FIAT, modelo "Ducato Cargo Ambulância", ao Município de Uruçuí.

“Por outro lado, no que atine às irregularidades verificadas na movimentação da conta bancária vinculada ao aludido convênio, tenho que estas, por si sós, são insuficientes para macular de improbidade a conduta do requerido”, afirmou a juíza que ao final julgou a ação improcedente.

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