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Cocal de Telha - Piauí

Prefeita Ana Célia cria taxa de iluminação pública em Cocal de Telha

A Lei nº 240/2019, de 9 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial dos Municípios da última quinta-feira (10).

Assim como outros gestores, a prefeita de Cocal de Telha, Ana Célia da Costa Silva, sancionou Lei nº 240/2019, de 9 de janeiro, que cria a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O documento foi publicado no Diário Oficial dos Municípios da última quinta-feira (10).

Clique aqui e confira a lei na íntegra

Segundo o parágrafo único da lei, o serviço previsto compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens e locais públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de Iluminação pública municipal.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1 Ana Célia, Prefeita de Cocal de Telha Ana Célia, Prefeita de Cocal de Telha

Ao gestor das Finanças Públicas do Município caberá proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da contribuição, nos termos do contrato firmado com a Distribuidora de Energia Elétrica, quando for o caso.

Consta ainda que a Distribuidora de Energia Elétrica poderá ser responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, devendo transferir o montante arrecadado para a conta especifica do Município especialmente designada para tal fim, sob pena de, responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto.

A base de cálculo da COSIP é o consumo de energia elétrica em moeda nacional, resultante da multiplicação do consumo em KWh e da tarifa regulatório da respectiva classe de consumo do consumidor/contribuinte.

De acordo com o artigo 6º, o valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária e obedecerá às classes e faixas de consumo de consumidores Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público (Federal, Estadual e Municipal), Serviço Público e Consumo Próprio.

O valor da COSIP, deverá observar o teto máximo de 20% da base de cálculo e será reajustado no início de cada exercício financeiro, considerando o reajuste da tarifa de energia elétrica para a classe iluminação pública (B4a), aprovado no exercício fiscal anterior, pela agência reguladora –ANEEL.

O Poder Executivo só poderá aplicar reajustes referentes aos últimos 12 meses, sob pena de preclusão.

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