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Teresina - Piauí

CNJ mantém sequestro de R$ 6,9 milhões da Prefeitura de Teresina

A decisão foi dada nessa terça-feira (11) pela conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim.

O Conselho Nacional de Justiça, através da conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, negou liminar a Prefeitura de Teresina no Pedido de Providências formulado contra a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o sequestro de R$ 6.987.654,30 (seis milhões novecentos e oitenta e sete reais seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) da conta única para pagamento de precatórios da Fundação Municipal de Saúde (FMS). A decisão foi dada ontem (11).

A Prefeitura alegou que a decisão do Tribunal de Justiça violou o princípio da segurança jurídica ao determinar a sua inclusão no Regime Especial de Pagamento de Precatórios após a aprovação da lei orçamentária anual e que foi concedido o escasso prazo de 2 (dois) dias para apresentação de plano de pagamento.

Segundo a decisão, “a tese de que o requerente foi surpreendido com a ordem do Tribunal de Justiça do Piauí para depósito dos recursos e não pode se programar para quitar os débitos se afigura frágil, porquanto o Município de Teresina tinha plena ciência de suas obrigações constitucionais relativas ao pagamento de precatórios devidos pela administração direta e indireta”.

A conselheira aponta que não pode ser admitido o argumento de violação do princípio da anualidade orçamentária, pois caberia a PMT, por iniciativa própria, identificar os precatórios vencidos para parcelamento e reservar a quantia suficiente para quitá-los. “Se não o fez no tempo e forma devidos, o Tribunal de Justiça foi obrigado a agir, ainda que tardiamente, para assegurar o cumprimento de obrigações instituídas na Emenda Constitucional 94/2016, as quais não foram atendidas pelo requerente”, diz.

Ressalta que a inclusão de precatórios referentes aos débitos trabalhistas da Fundação Municipal de Saúde é uma exigência do art.103, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT) e que o argumento de que a PMT não poderia ser constrangido a quitar precatórios de entidades da administração indireta municipal, a princípio, não pode ser aceito.

Na decisão também foi negado o pedido de alteração do percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida anual, dividido à razão de 1/12 mensais, para depósito dos valores destinados ao pagamento de precatórios, ressaltando que a alteração do índice em caráter precário é inviável, já que a alíquota é definida pela Constituição Federal e replicada pela Resolução CNJ 303/2019.

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