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Teresina - Piauí

Dono do Dom Nelore propõe acordo para não ser processado na Justiça

O empresário quer celebrar acordo de não persecução penal, porém ele não preenche requisitos.

O empresário Francisco José da Cunha Almeida, um dos donos do Restaurante Dom Nelore, preso pela Polícia Civil no dia 28 de abril deste ano, sob a acusação de furto de energia elétrica, manifestou interesse, através de petição protocolada em 18 de maio, em celebrar acordo de não persecução penal com base no art. 28 do Código de Processo Penal.

O empresário foi indiciado pelo delegado Paulo Gregório F. da Silva por furto qualificado de energia mediante fraude, crime previsto no art. 157 parágrafos 3 e 4, do Código Penal Brasileiro.

Foto: DivulgaçãoDom Nelore Leste
Dom Nelore Leste

O acordo de não persecução penal é feito com o Ministério Público, homologado judicialmente, no qual o indiciado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

Ocorre, no entanto, que o empresário não preenche os requisitos previstos pela lei, pois, em 2019, aceitou proposta feita pelo Ministério Público e celebrou acordo de transação penal nos autos de uma outra ação penal, desta feita por perturbação do sossego alheio.

O Código de Processo Penal veda o acordo de não persecução penal aos beneficiados nos últimos cinco anos com transação penal.

Entenda o caso

Os empresários Francisco José da Cunha Almeida e Amaury Costa Cruz, donos do restaurante Dom Nelore Leste, foram presos pela Polícia Civil no dia 28 de abril acusados de furto de energia elétrica. As prisões ocorreram após a Equatorial Piauí realizar vistoria nos estabelecimentos e constatar fraude nos contadores de energia elétrica.

A liberdade provisória foi concedida pela juíza de direito Cássia Lage de Macedo, da Central de Inquéritos de Teresina, no dia 29 de abril de 2021.

A magistrada estabeleceu o cumprimento de medidas cautelares quais sejam: proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; no prazo de cinco dias, cadastro obrigatório e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio para que os empresários possam dar início ao devido cumprimento das medidas cautelares impostas; e comparecimento obrigatório sempre que intimados.

Segundo a juíza, ficou suficientemente demonstrado que a aplicação de medidas cautelares alternativas são suficientes para prevenir a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal, não havendo mais motivos que autorizassem a manutenção da prisão.

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