A Justiça da 12ª Zona Eleitoral julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida contra a prefeita Maria Irinelda Gomes de Oliveira Silva e o vice-prefeito Ricardo Fabrício de Brito Pereira, do município de Domingos Mourão. Na sentença proferida nesta terça-feira (11) pelo juiz Ermano Chaves Portela Martins, foram afastadas as acusações de abuso de poder político-econômico e uso indevido da máquina pública durante a campanha eleitoral de 2024, em decisão que contou com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral.
A ação foi proposta pelo ex-prefeito, Padre Domingos Cavaleiro, que alegava a ocorrência de publicidade institucional irregular e contratações suspeitas ao longo do ano eleitoral. O autor sustentava que, entre dezembro de 2023 e julho de 2024, teriam sido veiculadas mais de 85 publicações nos perfis oficiais da Prefeitura com suposto caráter personalista e promocional. Além disso, apontava contratações de fornecedores da administração municipal para prestação de serviços à campanha — incluindo um posto de combustíveis de propriedade do cunhado do vice-prefeito — como evidências de financiamento irregular e possível uso de recursos públicos para fins eleitorais.
Ao analisar os fatos, o magistrado foi categórico ao afastar a tese de propaganda institucional ilícita. A sentença destacou que as publicações oficiais ocorreram antes do período vedado por lei — que proíbe publicidade institucional apenas nos três meses anteriores ao pleito — e que não foi comprovado caráter promocional ou personalista no conteúdo divulgado. "O conjunto probatório revela que as publicações institucionais versam sobre diversos assuntos de interesse público, sem menção a eleição futura ou pedido de voto", registrou o juiz, acrescentando que "ausente o requisito temporal e não demonstrada personalização indevida do conteúdo, não há falar em propaganda institucional ilícita".
Quanto às contratações de fornecedores, a decisão judicial enfatizou que a duplicidade de vínculos não configura, por si só, irregularidade eleitoral, especialmente em municípios de pequeno porte onde o número de fornecedores regulares é naturalmente reduzido. O juiz Ermano Chaves ressaltou que, para caracterizar abuso de poder, seria indispensável "prova robusta de desvio de recursos públicos para a campanha, direcionamento ilícito de contratos administrativos ou utilização de bens e serviços públicos em favor da candidatura — elementos que não foram demonstrados". A sentença ainda pontuou que o parentesco do proprietário do posto de combustíveis com o vice-prefeito "não presume ilicitude eleitoral".
A fundamentação da sentença seguiu orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo a qual a cassação de mandato exige prova robusta, inconteste e inequívoca da prática de ilícito eleitoral com gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito. O magistrado destacou que, embora não seja necessário demonstrar potencialidade de alteração do resultado eleitoral, a aplicação de sanções tão severas "deve ser sopesada com base no princípio da proporcionalidade, evitando-se que a demanda seja utilizada para alteração do resultado que democrática e legitimamente se obteve por meio do exercício do voto".
Com a improcedência integral dos pedidos e o aval do Ministério Público Eleitoral, os mandatos da prefeita Maria Irinelda e do vice Ricardo Fabrício permanecem incólumes. A sentença ainda está sujeita a recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Gil Sobreira
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