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Colônia do Piauí - Piauí

Justiça Eleitoral absolve prefeito de Colônia do Piauí das acusações de compra de votos

A decisão foi dada nesta segunda-feira (23) pelo juiz eleitoral Rafael Palludo, da 94ª Zona Eleitoral.

A Justiça Eleitoral manteve o mandato do prefeito de Colônia do Piauí, Selindo Mauro Carneiro Tapeti Segundo (PT), mais conhecido como 'Selindinho', e de sua vice, Jardilene Alves do Nascimento, após julgar improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que os acusava de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2024. A decisão foi dada nesta segunda-feira (23) pelo juiz eleitoral Rafael Palludo, titular da 94ª Zona Eleitoral.

A ação movida pela candidata derrotada à prefeitura, Lúcia de Fátima Barroso Moura de Abreu Sá, e pela Coligação "União e Reconstrução" (PSD/Podemos), alegava que Selindo Tapeti, pai do prefeito eleito e homônimo, teria oferecido dinheiro a eleitores do município para garantir votos ao filho, com o conhecimento e a anuência do candidato. A inicial foi instruída com declarações manuscritas de dois eleitores — Edson Pereira da Silva e Maria Luísa de Moura Araújo — e com um comprovante de transferência bancária apresentado como prova do pagamento ilícito.

Foto: Lucas Dias/GP1Selindinho
Selindinho

O caso, no entanto, desmoronou diante do crivo judicial. Na audiência de instrução e julgamento, o próprio eleitor Edson Pereira da Silva — um dos signatários das declarações manuscritas — afirmou não se recordar do conteúdo do documento e revelou ter sido orientado por terceiros a redigi-lo. A confissão comprometeu de forma decisiva a credibilidade das provas apresentadas pela parte autora e foi determinante para o desfecho da ação.

O magistrado também descartou o comprovante bancário como elemento probatório. Segundo a sentença, o documento não indica a origem, a destinação nem a finalidade eleitoral do valor transferido, sendo insuficiente para estabelecer qualquer nexo entre o pagamento e a campanha do prefeito eleito. A tese de que os repasses teriam ocorrido "com a anuência do candidato" foi classificada como mera suposição, sem respaldo em elementos concretos capazes de justificar sanções graves como a cassação de diploma e a declaração de inelegibilidade.

O próprio Ministério Público Eleitoral se posicionou pela improcedência da ação, concluindo que as provas eram insuficientes para demonstrar a prática dos ilícitos e a anuência dos investigados, além de considerar que os fatos narrados não apresentavam a gravidade e a potencialidade lesiva exigidas pela legislação para comprometer a legitimidade do pleito. O juiz seguiu o mesmo entendimento, apontando que não houve a demonstração efetiva da gravidade da conduta e de sua capacidade de influir no resultado da eleição.

Com a sentença, o mandato da dupla eleita pela Coligação "Com a Força do Povo" (MDB/Federação Brasil da Esperança – PT/PCdoB/PV) foi preservado. O juiz determinou a publicação e a intimação das partes, com previsão de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. A decisão reafirma o entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral de que a cassação de mandato popular exige provas firmes e inequívocas, não se admitindo presunções ou indícios frágeis como fundamento para desconstituir a vontade expressa nas urnas.

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