O vereador de Pio IX, Carlito Pedro , não se conformou com a condenação que recebeu em primeira instância e levou o caso ao Tribunal de Justiça do Piauí . A apelação criminal, autuada no dia 6 de março, tramita na 1ª Câmara Especializada Criminal, e o desembargador Sebastião Ribeiro Martins foi sorteado como relator do feito.

A origem do processo remonta a uma sessão na tribuna da Câmara Municipal de Pio IX, quando o vereador afirmou publicamente que o prefeito Silas Noronha (PSD) seria "ladrão" e estaria "tirando dinheiro da cidade para mandar para outro Estado" — sem apresentar qualquer documento comprobatório para fundamentar as acusações.

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Vereador Carlito Pedro

A sentença condenatória

Em 4 de novembro de 2025, o juiz Thiago Coutinho de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Pio IX, julgou parcialmente procedente a queixa-crime movida pelo próprio prefeito e condenou Carlito Pedro a 4 meses de detenção e 13 dias-multa, com cada dia-multa fixado em um terço do salário mínimo — patamar elevado pelo magistrado em razão da condição de vereador do réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de 8 salários mínimos, a ser paga diretamente à vítima.

O crime configurado foi o de difamação (art. 139 do Código Penal), com aplicação da majorante que eleva a pena quando o delito é cometido contra funcionário público no exercício de suas funções. A acusação inicial incluía também calúnia e injúria, mas o juiz entendeu que a calúnia não se aplicava — pois contratar empresas de fora do município não constitui crime — e que a injúria ficou absorvida pela difamação pelo princípio da consunção.

Imunidade parlamentar não protegeu o vereador

Um dos pilares da defesa foi o argumento de imunidade material parlamentar, alegando exercício regular do mandato e direito à livre manifestação. O juiz, porém, rejeitou a tese.

Na sentença, Thiago Coutinho fundamentou que a imunidade parlamentar "não constitui salvo-conduto para a prática de crimes", citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prerrogativa não alcança manifestações que configurem abuso deliberado do direito de expressão, com imputação de fatos desonrosos sabidamente inverídicos.

Sem anúncio no momento

O magistrado destacou três elementos centrais que evidenciaram o chamado animus diffamandi — a intenção específica de difamar, no caso: a imputação foi categórica e personalíssima, rotulando diretamente o prefeito como "ladrão"; Não houve qualquer embasamento probatório para as alegações, nem demonstração de que medidas institucionais prévias foram adotadas — como pedidos de informação ou representações aos órgãos de controle; O réu reconheceu em interrogatório ter feito as afirmações, mas sem apresentar fundamento concreto.

"A ausência de qualquer lastro probatório para alegações graves (...) evidencia que o objetivo não era a fiscalização legítima, mas a exposição pública e desabonadora do querelante", registrou o juiz na sentença.

Com o recurso no TJPI, o vereador busca a reforma da decisão. A apelação ainda não tem data prevista para ser julgada.